Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

morador para que reconstrua parte de seu muro que desabou sobre a calçada.
Assim sendo, em resumo, nem todo ato administrativo terá a característica de
autoexecutoriedade.


11.2.4. Tipicidade
Essa característica, citada pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
corresponde ao “atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a
figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados
resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe
um ato definido em lei”.
Como os atos administrativos são imperativos e devem ser acatados pelo
particular, estes podem contar, para sua segurança, com a garantia de que
estes atos têm de estar previamente dispostos em lei.


QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA JUDICIÁRIO/PB – ÁREA ADMINISTRATIVA – FCC – 2007
A respeito dos atributos do ato administrativo, é incorreto afirmar que:
a) a presunção de legitimidade é relativa ou juris tantum;
b) a imperatividade ocorre naqueles atos em que impõem obrigações a
terceiros, independentemente de sua concordância;
c) o ato administrativo pode ser praticado pela própria Administração
Pública, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, em face
da autoexecutoriedade;
d) a presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados
pela Administração supõem-se como verdadeiros;
e) decorrem dos interesses que a Administração Pública representa
quando atua, isto é, os interesses da coletividade.
Comentário
O gabarito é a letra D, uma vez que aquela definição se refere à presunção
de veracidade, e não presunção de legitimidade.

11.3. Elementos dos atos administrativos
Os elementos ou requisitos de validade do ato administrativo são a
competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto, sendo que, de
forma contrária aos atributos, estes têm de estar, todos, presentes em cada
ato, como condição necessária à validade do mesmo, sob pena de ter-se o ato
declarado inválido, nulo.


11.3.1. Competência
É o poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de
suas atribuições. A competência legalmente atribuída a determinado agente
não pode ser por ele transferida de forma permanente a outro, mas pode ser
delegada e avocada, desde que não se trate de matéria de competência
exclusiva de determinada autoridade.
A delegação de competência, feita, geralmente, a agentes ou órgãos
subordinados, deve ser encarada como regra, tratando-se de princípio
fundamental da Administração Pública federal, devendo ocorrer, em função de

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