Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

sua conveniência, sempre que a lei não a proibir. A avocação, consistente na
atração de competência pelo superior hierárquico, deve ser encarada com
restrições, uma vez que desprestigia o agente que tem retirada sua
competência.


 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama esse elemento de
sujeito ao afirmar que, para a validade do ato, é necessário que o sujeito,
além de ter competência para a prática daquele ato, seja capaz, nos
termos do Código Civil.
CUIDADO!!!
Apesar daquela divergência, não deve ser entendida como elemento do
ato a capacidade, mas sim a competência, inclusive porque tem admitido
a doutrina a validade de ato administrativo praticado por agente louco
(incapaz), desde que não tenha havido nenhuma manifestação de vontade
pessoal do agente, como ocorre nos atos vinculados.

Os principais vícios de competência encontrados nos atos administrativos se
referem à usurpação de função pública e à função de fato. A usurpação
de função pública ocorre quando uma pessoa, que não foi investida em cargo,
emprego ou função pública, se apossa por conta própria dele, exercendo
atribuições próprias de agente público sem ter essa qualidade. O ato praticado
nessas condições é considerado inexistente, não gerando quaisquer efeitos, tal
como ocorre quando determinada pessoa se diz autoridade pública com o
objetivo de ter acesso a bens ou documentos privados. A função de fato, por
outro lado, ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente
investida no cargo, emprego ou função, mas sua situação tem toda a aparência
de legalidade, como quando ele é investido e posteriormente descobre-se que
não cumpriu algum requisito legal para a posse, ou quando é suspenso do
cargo e continua a exercê-lo. Nesse caso, os atos praticados por ele deverão
ser considerados válidos, a fim de proteger os administrados de boa-fé,
promovendo-se à convalidação do ato que, de fato, contém um vício de
competência.


11.3.2. Finalidade
É o resultado que se quer alcançar com a prática daquele ato; em sentido
amplo, mediato, a finalidade de todo ato administrativo deve ser sempre
atender ao interesse público, enquanto em sentido estrito cada ato tem a sua
finalidade imediata, específica, que deverá decorrer, ainda que de forma
implícita, da lei. Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de
finalidade, a tornar o ato nulo.


11.3.3. Forma
É o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, adotando, em regra, a
forma escrita, e, excepcionalmente, outras formas como a verbal e até mesmo
sinais, tais como as placas de trânsito, visto que todas manifestam
unilateralmente a vontade da Administração. Os atos podem vir na forma de
decretos, resoluções, vistos, portarias, instruções etc.

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