Comentário
ERRADO. Tratando-se, aqui, de poder discricionário da Administração
Pública, não pode o juiz interferir no mérito administrativo, julgando a
conveniência e oportunidade do ato. Se, no caso, o hospital atendesse
tranquilamente à demanda, com sobras de leitos, o motivo apresentado
pelo prefeito (não atender à demanda) seria falso, pelo que o juiz poderia
determinar seu desfazimento, realizando um controle de legalidade, e
não mais controle de mérito.
11.5. Formas de extinção dos atos administrativos
Basicamente, os atos administrativos podem ser extintos, retirados, por
várias formas, como visto a seguir:
11.5.1. Revogação
É a extinção de ato discricionário pela Administração, de acordo com o
mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é
inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a
análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a
revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui
liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-
lo. A revogação só pode ser feita pela própria Administração, nunca pelo Poder
Judiciário, de forma externa.
Os efeitos se dão a partir do momento da revogação, sendo válidos todos os
efeitos gerados anteriormente, já que o ato foi editado de forma legal, ou seja,
os efeitos são ex nunc, não retroagem, são proativos. Apenas por conveniência
administrativa será o ato revogado, não se podendo mais cogitar, a partir de
então, da existência do ato, entretanto, excepcionalmente, poderá restar a
obrigação de a Administração indenizar os prejuízos do particular, caso aquele
ato, apesar de discricionário, tenha gerado direitos subjetivos ao seu
destinatário. Uma autorização, por exemplo, pode ser revogada a qualquer
tempo, razão pela qual ela deve ser concedida sem prazo certo; caso a
Administração tenha concedido uma autorização para desempenho de
atividade por prazo determinado e, posteriormente, antes do término do prazo,
resolva revogá-la, o particular fará jus a indenização correspondente ao
investimento feito e ainda não recuperado. No caso, a estipulação de prazo
acabou desnaturando o instituto da autorização.
11.5.2. Anulação
É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos
elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A
anulação pode se dar pela própria Administração, de forma interna, de acordo
com a sua capacidade de autotutela, ou ainda pelo Poder Judiciário, de forma
externa, quando provocado por qualquer interessado.