Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

determinada questão, aquela decisão passa a ser considerada “norte”, a
balizar futuras decisões em questões semelhantes. Infelizmente, e de forma
contrária ao que se poderia supor, essas jurisprudências não vinculam, não
obrigam nem o Poder Executivo nem os órgãos do próprio Poder Judiciário.
Isso quer dizer que, mesmo existindo jurisprudência firmada no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ou no Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo,
determinada questão pode ser decidida de forma diversa em um Tribunal de
Justiça. O que ocorrerá é que, caso a parte vencida recorra dessa decisão do
TJ e esse recurso chegue ao STJ ou ao STF, conforme a matéria, a decisão
final deverá, provavelmente, seguir a jurisprudência ali firmada; na
verdade, até mesmo o STJ ou o STF poderão decidir a questão de forma
contrária à sua própria jurisprudência. Tal procedimento acarreta uma
quantidade enorme de processos sendo analisados pelos Tribunais
Superiores em grau de recurso, muitas das vezes questões de pouca ou
nenhuma relevância.
A Emenda Constitucional no 45, de 30/12/2004, acrescentou o art. 103-A à
Constituição Federal, nos seguintes termos:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(Grifo do autor)
Isso significa que, atualmente, existe a possibilidade de edição de uma
súmula vinculante pelo STF, ou seja, uma decisão que deverá ser
obrigatoriamente seguida pelo Poder Judiciário e pela Administração. Esta
matéria foi regulada pela Lei no 11.417/2006, dispondo que a súmula
vinculante terá eficácia imediata, mas que o STF, por decisão de dois terços
dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só
tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse público.
O STF aprovou, em 30/5/2007, as três primeiras súmulas vinculantes no País.
Naquela oportunidade, o ministro Celso de Mello ponderou sobre a diferença
entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas
vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da
Corte sobre normas; já a súmula vinculante é “uma norma de decisão”. Ou
seja, elas têm poder normativo.



  1. O costume, ou seja, a prática administrativa, ainda exerce forte influência
    no Direito Administrativo, sobretudo em razão da deficiência da legislação.
    Essa deficiência se deve, em grande parte, porque não existe uma
    codificação no Direito Administrativo, não existe um código que reúna as
    suas principais normas, como ocorre com outros ramos que contam com o
    Código Civil, Código Penal, Código Tributário Nacional, entre outros. As

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