Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

definidas pelo Poder Executivo federal e a soma delas não poderá ultrapassar
25% do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.


12.2.5. Sigilo das propostas
Todo o procedimento licitatório deve ser público, transparente, em
observância ao princípio constitucional de publicidade, devendo ser do
conhecimento de todos; entretanto, o mesmo não se pode dizer do conteúdo
das propostas apresentadas pelos licitantes, que devem ser secretos até sua
abertura quando da licitação. As propostas devem ser apresentadas em
envelopes lacrados que só podem ser abertos na presença de todos os
licitantes, uma vez que o participante que tivesse ciência das condições a
serem oferecidas por outros participantes certamente levaria vantagem.


12.2.6. Vedação de imposição de marcas
É vedada a imposição de marcas de bens ou serviços a serem adquiridos
pela Administração, como consequência do princípio da isonomia, devendo o
instrumento convocatório apresentar as especificações de bens e serviços que
atendam ao interesse da Administração, e não restringindo-se a determinada
marca. O art. 15, § 7o, da Lei no 8.666/1993 é o que veda a indicação de marca
de bens a serem comprados, entretanto, o art. 15, I, prevê que “as compras,
sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização que
imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidas”, ou seja, a Administração poderá se referir
expressamente a determinado modelo de bem a adquirir quando,
motivadamente, essa exigência for interessante, trazendo-lhe economia em
manutenção ou assistência técnica.


12.2.7. Adjudicação compulsória
Como veremos adiante, a adjudicação é o ato do procedimento licitatório
pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação.
Adjudicação compulsória significa que a Administração deve obrigatoriamente
entregar o fornecimento daquele bem ou serviço ao participante vencedor da
licitação, e não ao segundo colocado ou a outra empresa qualquer, de forma
que, quando o contrato venha a ser assinado, deverá sê-lo com o adjudicatário.
Devemos ter o cuidado de observar que, em função do princípio da supremacia
do interesse público sobre o privado, o vencedor não tem direito absoluto ao
objeto, de forma a sobrepor-se à própria Administração, uma vez que a
licitação pode ser revogada, mesmo após o julgamento das propostas, por
interesse público, em função de fatos supervenientes, de acordo com os
critérios de conveniência e oportunidade, desde que o faça motivadamente. A
licitação poderá, ainda, ser anulada, por motivos de ilegalidade. O
princípio deve ser entendido então no sentido de que, caso aquele bem ou
serviço seja fornecido por alguém, o mesmo deverá se dar pelo vencedor da
licitação.
A Administração pode, então, não adjudicar aquele objeto a ninguém, mas
não poderá realizar nova licitação para aquele mesmo objeto. A lei não prevê
prazo para essa proibição, cabendo, portanto, o direito ao vencedor de opor-se

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