Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 2


Estado, Governo e Administração Pública


2.1. Estado
O Estado é pessoa jurídica de Direito Público, ou seja, é um ente com
personalidade, possuindo direitos e obrigações, e esses direitos e obrigações
são regulados conforme os princípios de direito público. Nas relações
internacionais – aquelas mantidas com outros Estados estrangeiros – o Estado
brasileiro possui soberania, imprescindível para que este não se sujeite a
normas e interesses estrangeiros.
É certo que o Brasil poderá aderir a normas externas, através da assinatura
de tratados internacionais, mas mesmo estes deverão, obrigatoriamente, estar
de acordo com as disposições de nossa Constituição Federal para aqui gerar
efeitos.


2.1.1. Elementos do Estado
O Estado é constituído por três elementos: povo, território e governo
soberano. Povo é o elemento humano, território é a sua base geográfica e
governo é a expressão de comando e condução do Estado, devendo tomar as
decisões e fazer os planejamentos necessários para se autoadministrar, a
partir do poder conferido pelo povo, necessariamente com soberania, que é o
poder de se organizar independentemente de outros Estados.


2.1.2. Organização do Estado


A organização do Estado está relacionada à estruturação dos Poderes, à
forma de Governo e à sua subdivisão em entidades menores. É dada no art. 1o
da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito...”
É o referido artigo constitucional que determina ser o Brasil uma federação,
um Estado Federativo, que tem como característica a existência de diferentes
entidades políticas autônomas convivendo no mesmo território. Essas
entidades são a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos entre si, o que significa que não existe
subordinação hierárquica entre eles. A Constituição Federal é quem determina
as áreas de competência federal, estadual e municipal, sendo que, por
exemplo, um determinado Município, ao atuar dentro de sua área de
competência, prestando um serviço público tipicamente municipal, ou
legislando sobre matéria de sua competência, não está sujeito a interferência
estadual ou federal. É importante ressaltar que o Estado, nas suas relações
externas, possui soberania, enquanto a União, os Estados Federados, o
Distrito Federal e os Municípios, nas suas relações internas, possuem apenas
autonomia.
No tocante ao Distrito Federal, cabe ressaltar que, para fins de estudo do
Direito Administrativo, em regra podemos “equipará-lo” a um Estado
Federado que não pode (por expressa proibição constitucional) ser subdividido

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