- Interesse público.
- Avaliação prévia.
- Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
- imóveis: em regra, por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser
por leilão ou concorrência); - móveis: em regra, por leilão (para valor acima de R$ 650.000,00 haverá
concorrência).
- imóveis: em regra, por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
- Autorização legislativa, se o imóvel for da Administração Direta, autárquica
ou fundacional (não para empresas públicas e sociedades de economia
mista).
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-
se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da
avaliação.
Cabe ressaltar que o art. 17, I, ao dispor que será necessária avaliação prévia
e licitação inclusive para as entidades paraestatais, está se referindo, de
forma equivocada, às empresas estatais, ou seja, às empresas públicas e
sociedades de economia mista. Entidades paraestatais são empresas privadas
que não integram a Administração e que com aquelas não se confundem,
conforme já estudado no capítulo referente à Administração Pública.
12.6.2.2. Licitação dispensável
É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do teto de convite
(ou seja, até R$ 15.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% do teto de convite (ou
seja, até R$ 8.000,00) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Observação: Os percentuais dos incisos I e II serão dobrados (20%) para
compras, obras e serviços contratados por sociedades de economia mista,
empresas públicas, agências executivas (qualificações dadas a determinadas
autarquias e fundações, conforme estudado no capítulo referente à
Administração Pública) e consórcios públicos formados por entes federados
(assunto estudado no capítulo referente a serviços públicos).
III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;