Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Essa é a
hipótese de licitação deserta, em que não comparece nenhum licitante,
quando, caso não se possa repetir a licitação, a Administração poderá
contratar diretamente uma empresa, desde que nas condições estabelecidas
no edital da licitação;
VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o § 3o
do art. 48 da Lei no 8.666 e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços.
É conhecida como licitação fracassada aquela na qual todos os licitantes
são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são
desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou qualquer
vício na proposta comercial). Nesses casos, a Administração poderá fixar
novo prazo de oito dias úteis (ou três dias úteis em caso de convite) para
apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às
propostas de preço, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços. A lei não prevê a possibilidade de adjudicação direta no caso de
inabilitação dos licitantes.
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
Assim sendo, é proibida a contratação desse órgão ou entidade da
Administração, com dispensa de licitação, se ele tiver sido criado após a Lei
no 8.666, em 1993. Há, no entanto, uma exceção, disposta no § 2o do mesmo
art. 24: não há essa vedação se esse órgão ou entidade contratado produz
“produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS”.
IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de

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