em Municípios, cabendo-lhe, portanto, todas as competências estaduais e
municipais. Dessa forma, procuraremos, ao longo do trabalho, não nos referir
ao DF, estando ele abrangido pelas mesmas regras dos Estados. Quando
houver alguma questão em que não possa ser feita essa equiparação, tal
diferenciação será feita no texto.
Cabe observar que a regra é a da não interferência, existindo, porém, a
possibilidade, sempre de forma excepcional, de intervenção federal em Estado
Federado e intervenção estadual em Município, relativamente a determinados
assuntos específicos, conforme dispõem os arts. 34 e 35 da Constituição
Federal.
O art. 21 da Constituição Federal prevê os serviços públicos de competência
da União, tais como serviço postal e correio aéreo nacional, telecomunicações,
radiodifusão sonora e de sons e imagens, entre outros, enquanto o art. 22 do
mesmo diploma enumera as matérias sobre as quais compete à União legislar,
tais como desapropriação e normas gerais sobre licitação pública. O art. 30 da
Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesse local e prestarem os serviços públicos de interesse local.
Há ainda matérias que são de competência comum a todos os entes e outras
sobre as quais deverão legislar concorrentemente a União, os Estados
Federados e o Distrito Federal, conforme arts. 23 e 24 da Constituição Federal,
respectivamente.
Por exclusão, compete aos Estados Federados o que não for de competência
federal nem municipal, conforme dispõe o art. 25, § 1o, da Constituição Federal,
conhecida pela doutrina como competência residual ou competência
remanescente.