Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A representação é possível quando não couber recurso, no mesmo prazo de
5 dias úteis ou 2 para convite, não possuindo efeito suspensivo.
O pedido de reconsideração é cabível, no prazo de 10 dias úteis a partir
da intimação da punição, para o contratado se defender contra a sanção
aplicada de “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade”, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e somente após decorrido
o prazo de dois anos. A lei dispõe que a autoridade competente para aplicação
dessa sanção, e para avaliar o pedido de reconsideração, é, conforme a esfera,
o Ministro de Estado, o Secretário Estadual ou o Municipal.
Percebe-se, aqui, que o legislador simplesmente esqueceu que os Poderes
Legislativo e Judiciário também promovem licitações e contratos, ou seja,
restringiu a Administração Pública apenas ao Poder Executivo, ao estabelecer
aquelas autoridades (deste Poder) como competentes para a aplicação dessas
penalidades. Não deverá caber a um Ministro de Estado essa competência
quanto a um contrato administrativo celebrado pelo Poder Legislativo, ou
Judiciário, mas sim a autoridades desse Poder.
Além disso, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido
até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até
três dias úteis.
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos
envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a
realização de leilão. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não
tem efeito de recurso (portanto, não suspensiva) e não o impedirá de participar
do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.


12.10. Parcelamento de obras, serviços e compras
É complexa a questão da possibilidade ou não de se parcelar a aquisição de
bens e serviços, procedendo-se a várias licitações, em vez de uma só licitação
englobando todo o objeto desejado, vez que este procedimento poderia ser
utilizado como forma de escapar-se das modalidades mais complexas de
licitação. Sobre esse assunto, o art. 23 da Lei no 8.666, de forma esparsa e
desconexa, dispõe que:


§ 1o. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2o. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas
nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da
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