Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada
a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 5o. É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de
preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou
“concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
Integrando-se todos estes dispositivos, devemos entender que as obras,
serviços e compras efetuadas pela Administração deverão ser parceladas
sempre que tal parcelamento se mostrar mais vantajoso, de forma que amplie
a competitividade, atraindo licitantes incapazes de fornecer todo o objeto
desejado, procedendo-se a uma licitação distinta para cada parcela,
entretanto, deverá ser utilizada, nessas licitações, a modalidade própria para a
contratação do valor total do objeto desejado. Quando, por exemplo, uma
compra de valor estimado de R$ 1.000.000,00 (valor de concorrência) for
parcelada em três licitações distintas, deverão ser realizadas três
concorrências, e não três tomadas de preço.
O § 7o desse mesmo artigo ainda dispõe que: “Na compra de bens de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”, ou seja, em uma
licitação para a compra de 200.000 cadernos, por exemplo, é permitido que o
licitante ofereça proposta para fornecimento de apenas 50.000, podendo o
edital estipular quantitativo mínimo a ser proposto.
Cabe ainda lembrar que os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666 proíbem o
parcelamento de compras, serviços e obras que possam ser realizados de uma
só vez, de forma a que o valor de cada parcela não ultrapasse 10% do teto de
convite, a fim de promover-se contratações diretas com dispensa de
licitação.


QUESTÃO COMENTADA
ADVOGADO/CEB – 2000 – Cespe/UnB
Considerando que determinada entidade da Administração Pública tenha
divulgado a realização de processo licitatório com vistas à contratação de
bens e serviços de informática cujo valor justificaria a realização de
tomada de preços, julgue o item abaixo.
Poderá a Administração, se assim o desejar, fracionar o contrato em tantas
parcelas quantas forem necessárias à realização de diversos convites.
Comentário
ERRADO. A Administração deve fazer o parcelamento, desde que seja
técnica e economicamente viável, mas deverão ser realizadas tomadas de
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