Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A anulação se dá, de forma diversa, por motivo de ilegalidade. Caso seja
constatada em determinado momento uma ilicitude no edital ou no
procedimento (caso se descubra que os licitantes combinaram seus preços, por
exemplo), haverá a anulação da licitação.
A anulação da licitação pode ocorrer inclusive depois de a mesma ter sido
encerrada e o contrato ter sido assinado com a empresa vencedora; já durante
a execução do referido contrato, no momento em que se comprovar a ilicitude
ocorrida anteriormente, durante o procedimento licitatório. Nesse sentido, a
anulação da licitação induz à anulação do contrato.
Dispõem os arts. 49, § 1o, e 59, parágrafo único, da Lei no 8.666/1993 que:
Art. 49. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Resumindo, devemos entender que quando houver anulação da licitação, a
Administração deverá indenizar a empresa contratada pelo que ela já houver
executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação
não tenha ocorrido por culpa da própria empresa.


 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Não há consenso sobre a necessidade de se indenizar os licitantes pela
anulação da licitação ocorrida durante o procedimento, ou seja, em
momento anterior à contratação. Pelo que se extrai do art. 49 da Lei no
8.666/1993, persiste sim a necessidade de se indenizar os licitantes por
“prejuízos regularmente comprovados” sofridos por eles com a anulação
do procedimento licitatório. Nesse sentido defende o mestre Celso Antônio
Bandeira de Mello que todos os licitantes devem ser indenizados pela
Administração.
Ocorre que, em regra, não há como o licitante comprovar os prejuízos
sofridos, sobretudo se ainda não houve a adjudicação da licitação e,
portanto, não é possível se afirmar qual seria o vencedor. Por essa razão,
defende a doutrina majoritária que a anulação da licitação não gera o
dever de se indenizar os licitantes.
Observe no entanto que, em tese, caso consiga o licitante comprovar os
prejuízos sofridos com a anulação da licitação pela Administração, haverá
o direito de indenização.
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA DIREITO MPE/SE – 2010 – FCC
A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:
a) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser
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