Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

2.1.3. Poderes do Estado
Legislativo, Judiciário e Executivo.
O Poder Legislativo é aquele que exerce predominantemente a função
legislativa, que serve para estabelecer regras gerais e abstratas, denominadas
leis, que são atos fundamentados diretamente no poder soberano do Estado,
através do qual são criadas obrigações para todos, partindo-se da
determinação constitucional de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Aqui devemos entender o termo lei em sentido estrito, e não em sentido
amplo. Lei em sentido estrito são os mandamentos provenientes, em regra, do
Poder Legislativo, aqueles que podem criar obrigações a todos, de forma geral,
devendo obediência à Constituição Federal. O termo lei, em sentido amplo,
abrange ainda os mandamentos que provêm do Poder Executivo, chamados de
atos administrativos, que servem para regulamentar, explicitar as obrigações a
todos impostas por meio da lei, não podendo ultrapassá-la. Os atos
administrativos não podem, portanto, de forma autônoma, criar obrigações ou
proibições ao particular.
O Poder Judiciário é aquele que exerce predominantemente a função
jurisdicional, servindo para solucionar conflitos de interesses entre as partes,
aplicando coativamente a lei aos casos concretos em que intervier.
O Poder Executivo é quem exerce predominantemente a função
administrativa, que procura agir concretamente, dentro dos limites da lei,
administrando a coisa pública, a fim de satisfazer as necessidades coletivas e
prestar os serviços desejados pela coletividade.
A Constituição Federal, no art. 2o, diz que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”,
entretanto, não há uma separação absoluta de poderes. Cada uma das funções
do Estado é desempenhada predominantemente por um dos três Poderes,
mas não de forma exclusiva, de modo a permitir algumas interferências entre
eles, assegurando o sistema de freios e contrapesos, no qual cada um dos
Poderes desempenha algumas tarefas típicas de outro Poder, o que garante a
harmonia entre os três.
Assim, de forma atípica, por exemplo, o Poder Executivo também legisla, ao
adotar medidas provisórias (CF, art. 62), o Poder Legislativo também exerce
funções judicantes, quando o Senado Federal processa e julga o Presidente da
República por crime de responsabilidade (CF, art. 52), e os Poderes Judiciário e
Legislativo exercem funções administrativas como, por exemplo, a nomeação
de seus servidores ou a contratação de empresas para prestar-lhes serviços.


2.2. Governo


Representa a função política, a expressão política de comando, de iniciativa,
de fixação de metas e objetivos do Estado. No Brasil, o Governo é exercido
pelos Poderes Executivo e Legislativo, com muito maior predominância para o
Executivo, visto que a ele compete a maioria das funções políticas. Entretanto,
várias delas precisam da aprovação do Legislativo. São exemplos de atos
políticos a nomeação de Ministros, criação de CPIs, convocação do Congresso,
elaboração de orçamentos e fixação de metas.

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