- Hipóteses de inexigibilidade previstas na lei:
- fornecedor exclusivo;
- serviço técnico especializado, de natureza singular, por empresa de
notória especialização, não sendo serviço de publicidade ou divulgação; - contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público.
- Licitação dispensada: casos em que a lei determina que não haverá
licitação, todos para alienação de bens da própria Administração. - Licitação dispensável: casos em que a lei permite, faculta à Administração
a aquisição direta de bens ou serviços sem realização de licitação, cabendo
à própria Administração Pública decidir se deve ou não licitar.
Condições para alienação de bens da Administração Pública:
- Interesse público.
- Avaliação prévia.
- Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
- imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser
por leilão ou concorrência); - móveis: em regra por leilão (para valor acima de R$ 650.000,00 haverá
concorrência).
- imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
- Autorização legislativa, se o imóvel for da Administração Direta, autárquica
ou fundacional (não para empresas públicas e sociedades de economia
mista).
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
- Representação (5 dias úteis; 2 dias úteis em convite):
- Outros casos → Sem efeito suspensivo.
- Reconsideração (10 dias úteis):
- Declaração de inidoneidade.
- Impugnação de edital:
- Cidadão: até 5 dias úteis antes da licitação;
- Licitante: até 2 dias úteis antes da licitação.
ME e EPP: regras diferenciadas:
- Prazo de 2 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal;
- Preferência na contratação quando houver empate (seu preço for até
10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): poderá apresentar
novo preço, inferior. - Poderá haver licitação: