Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
administrativas, várias são as questões de concurso que parecem se
esquecer disso ao se referir à Administração Pública como se fosse
sinônimo de Poder Executivo, vez que esse Poder é que desempenha
essas funções com predominância.

2.3.2. Sentidos subjetivo e objetivo
A Administração Pública pode ser entendida ainda em sentido subjetivo e em
sentido objetivo:


2.3.2.1. Administração Pública em sentido subjetivo, formal, orgânico


Nesse sentido, o termo se refere aos sujeitos que integram a Administração,
que desempenham todas as atividades administrativas. É, portanto, o conjunto
de órgãos e entidades incumbidos de exercer a função administrativa.
De acordo com o Decreto-Lei no 200/1967, à Administração Pública Federal
compreende:


I – administração direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II – administração indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista;
O Decreto-Lei no 200/1967 se refere obrigatoriamente à União, mas os
Estados e Municípios, via de regra, também adotam essas entidades, visto que
atualmente elas estão previstas na Constituição Federal. Isto quer dizer que
compete a cada Estado e Município optar pela criação ou não de uma
autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista
em seu âmbito, desde que atendam às determinações constitucionais acerca
de cada espécie, que serão estudadas mais adiante.


2.3.2.2. Administração Pública em sentido objetivo, material,
funcional


Ao tratar da Administração Pública em sentido objetivo, busca-se o objeto da
Administração, as atividades administrativas exercidas, a própria função
administrativa, predominantemente exercida pelo Poder Executivo. Conforme a
doutrina, abrange as atividades de serviço público, polícia administrativa,
fomento e intervenção.
O serviço público será mais bem estudado no capítulo próprio, mas
preliminarmente se refere às atividades que a Administração Pública executa,
direta ou indiretamente, a fim de satisfazer as necessidades da coletividade,
sob regime predominantemente público.
A polícia administrativa está relacionada com o poder de polícia
administrativa, que também será mais bem estudado adiante, que se refere às
restrições, impostas pela Administração, às liberdades individuais sempre em
prol da coletividade. Assim, quando uma licença para construção não é
concedida, estando essa licença condicionada ao cumprimento de
determinadas exigências, está a Administração usando de seu poder de polícia,
limitando os direitos individuais do solicitante, sempre em benefício da
comunidade.

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