Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Fomento significa incentivo à iniciativa privada para atuar em áreas de
interesse público, para desempenhar atividade de utilidade pública. Para tal, a
Administração pode conceder, por exemplo, determinados incentivos fiscais.
Por último, a intervenção administrativa ocorre quando a Administração
interfere em atividade tipicamente privada, podendo a mesma se dar de duas
formas distintas, quais sejam, quando a Administração se presta a atuar
diretamente nessas áreas ou quando ela se limita a regulamentar e fiscalizar
aquelas atividades prestadas pelas empresas privadas. Com relação à atuação
direta, deve-se ressaltar que, conforme dispõe o art. 173 da Constituição
Federal, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”, devendo, portanto,
essa atuação ser encarada como excepcional. Quanto à regulamentação e à
fiscalização da atividade, tal será exercida pelo Estado de diversas formas,
sendo as agências reguladoras importantes exemplos, no tocante ao controle
quanto aos serviços delegados pelo Estado a empresas privadas, conforme
será analisado adiante.


2.4. Desconcentração e descentralização
A desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna
de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo
não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias
que são de competência da União, tais como saúde, educação, cultura, entre
tantas outras. Por esse motivo, mostrou-se necessária essa desconcentração,
técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa
jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e
subordinação hierárquica entre eles.
Na desconcentração da Administração Federal, a única pessoa jurídica
existente é a própria União, sendo os órgãos apenas subdivisões
administrativas; portanto, sem personalidade jurídica (ou seja, não são pessoas
jurídicas), criados de forma a obedecer-se uma escala hierárquica na qual, em
seu ápice, estará a Presidência da República. Assim, foram criados os vários
Ministérios (Fazenda, Saúde, Educação...) e em cada um deles são criados
órgãos menores, com nomes variados, tais como secretarias,
superintendências, coordenadorias, inspetorias, departamentos...
Podemos aqui fazer uma analogia com o corpo humano, no qual os órgãos
(coração, pulmão, cérebro...) não têm vida própria, servindo apenas para
compor o indivíduo. A única diferença é que aqui se tem uma pessoa natural,
enquanto que a União é uma pessoa jurídica, mas ambas são pessoas, têm
personalidade, podendo ser sujeito de direitos e obrigações, ao contrário dos
órgãos.
A descentralização, por outro lado, ocorre quando se percebe a
necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica,
distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia, não estando
subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A
descentralização pressupõe sempre a existência de outra pessoa, natural ou
jurídica.

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