Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das
formas, dispõe a lei que “as intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade”. O desatendimento da
intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia
a direito pelo administrado.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Este prazo
poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.


15.7. Competência
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos, ou seja, a competência para apreciação de processos
administrativos deverá ser exercida pelo órgão administrativo a que foi
atribuída, não podendo este órgão deixar de fazê-lo; não caracterizam renúncia
a essa competência as hipóteses legais de delegação e avocação.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial. A delegação de competência é, portanto, a regra na
Administração, constituindo, inclusive, princípio fundamental da Administração
Pública federal, conforme Decreto-Lei no 200/1967. A regra é que a delegação
se dê de acordo com a escala hierárquica, a partir do superior em direção aos
subordinados, entretanto, a lei admite que haja delegação a outros órgãos ou
agentes, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
A delegação não será permitida nos seguintes casos: edição de atos de
caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade. O ato de delegação é
revogável a qualquer tempo, a critério do delegante, e a responsabilidade
pelos atos praticados será sempre pessoal do delegado. O ato de delegação
deverá ser publicado no Diário Oficial da União e especificará as matérias e
poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
A avocação é o ato contrário, pelo qual o superior atrai para si competências
de seus subordinados. Assim é que o art. 15 dispõe que “será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior”. A avocação não deve ser encarada como regra, mas sim como
exceção, visto que desprestigia o órgão inferior que teve sua competência

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