Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

exercida pelo superior. Além disso, a avocação não será permitida quanto aos
atos de competência exclusiva do agente subordinado.


15.8. Impedimento e suspeição
Os casos de impedimento, descritos no art. 18 da lei, são aqueles em que
determinado agente público está proibido de atuar, sendo ele obrigado a
declarar o seu impedimento, sob pena de praticar falta administrativa grave. É
impedido de atuar o agente que: tenha interesse direto ou indireto na matéria;
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro
ou parente e afins até o terceiro grau; esteja em litígio judicial ou
administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Os casos de suspeição, diferentemente, são aqueles em que o agente não
está, a princípio, proibido de atuar, entretanto, poderá ser solicitado o seu
afastamento do processo. Ocorre suspeição do agente quando ele tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


15.9. Instrução do processo
A instrução do processo engloba as atividades de investigação dos fatos,
averiguação e comprovação dos dados necessários à tomada de decisão,
devendo ser realizada de ofício pela Administração e sempre procurando a
verdade material dos fatos. Em função disso, prevê a lei que o interessado
pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a
direitos, mas ressaltando que, ainda aqui, o processo prosseguirá caso a
Administração considere que o interesse público assim o exige.
O interessado poderá, antes da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo, só podendo ser recusadas as provas propostas
pelos interessados, mediante decisão fundamentada, quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial em
contrário ou comprovada necessidade de maior prazo. Se o parecer obrigatório
não for emitido no prazo, haverá a responsabilização do culpado pela omissão;
além disso, caso o parecer seja vinculante, o processo não terá seguimento até
sua apresentação; se o parecer não é vinculante, o processo poderá ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa.
O interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias,
salvo se outro prazo for legalmente fixado. O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de

Free download pdf