Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

sociedades de economia mista, como veremos em detalhes adiante, e
passam a ser titulares do serviço público a elas outorgado nos termos da lei
que as criou, não cabendo à Administração Direta, em regra, intervir nessa
prestação ou retomá-lo.
2) Por delegação: a Administração Direta mantém a titularidade do serviço
público e transfere apenas a execução do mesmo a pessoas naturais ou
jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu
nome, por sua conta e risco, mas sob fiscalização e controle da
Administração. Permanecendo o Estado com a titularidade do serviço, poderá
retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou
autorização.
Atualmente, é impensável a prestação de serviços públicos sem o fenômeno
da desconcentração; entretanto, é possível aceitar a prestação de
determinados serviços com ou sem descentralização. O serviço será
centralizado quando for prestado diretamente por um órgão da Administração
Direta – tal como a segurança nacional – ou será descentralizado quando for
prestado por outra pessoa jurídica, ocorrendo essa descentralização por
outorga (por exemplo, o serviço postal prestado pelos Correios, entidade
integrante da Administração Indireta), ou por delegação (por exemplo, os
serviços de telecomunicações prestados pela Vivo, uma concessionária
privada).
Então, no nível federal:


De acordo com a doutrina majoritária, a descentralização pode ser:


  • Descentralização política – É feita pela própria Constituição Federal ao
    criar pessoas jurídicas políticas, que são aquelas que possuem autonomia,
    capacidade de legislar, criar suas próprias normas a partir da competência
    para tal conferida pelo texto constitucional, quais sejam, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios. Cada um desses entes detém competência
    legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas
    encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. Nas demais
    formas de descentralização, vistas a seguir, as pessoas jurídicas
    descentralizadas serão sempre pessoas administrativas e não políticas.

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