Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A Administração Direta é, portanto, o conjunto de órgãos que compõem o
ente federativo (União, Estado Federado, Distrito Federal ou Município) a fim de
prestar a atividade administrativa de forma centralizada e com subordinação
hierárquica entre eles. A criação e a extinção de um órgão da Administração
Pública Federal dependem de lei, de iniciativa privativa do Presidente da
República, mas a organização e o funcionamento desses órgãos devem ser
feitos independentemente de lei, diretamente pelo Presidente da República,
por meio de decretos. Cabe ressaltar, ainda, que os órgãos não possuem
patrimônio próprio, que pertence à pessoa jurídica que o órgão integra.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de
competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de
seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São
unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.”
A Lei no 9.784/1999, que dispõe sobre os processos administrativos federais,
dá a seguinte definição para órgão, em seu art. 1o, § 2o, I: órgão é a “unidade
de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da
Administração Indireta”. Importante observarmos que também existem órgãos,
ou seja, há desconcentração na estrutura de uma entidade da Administração
Indireta, seja, por exemplo, numa autarquia, seja numa sociedade de economia
mista.
CUIDADO!!!
Só existe subordinação hierárquica na desconcentração, envolvendo os
órgãos, visto que na descentralização, que é a criação de entidade da
Administração Indireta, haverá apenas vinculação; entretanto, dentro de
uma entidade da Administração Indireta também existem órgãos e,
portanto, subordinação hierárquica entre eles.


2.5.1. Teorias sobre os órgãos
A doutrina, procurando explicar a relação jurídica existente entre o Estado e
seus agentes, pessoas que agem por vontade própria, mas em nome do
Estado, vez que este não possui vontade, desenvolveu algumas teorias, que
serão estudadas a seguir:


2.5.1.1. Teoria do mandato
Por esta teoria, o agente público, pessoa natural, agiria em nome do Estado
em função da figura do instrumento de mandato, que é aquele pelo qual
alguém (mandante) outorga poderes a outra pessoa (mandatário) para agir em
seu nome.


2.5.1.2. Teoria da representação
Por esta teoria, o agente assumiria o papel de representante do Estado, da
mesma forma que o representante das pessoas incapazes, como o menor de
idade.


2.5.1.3. Teoria do órgão, ou da imputação
Esta teoria, atualmente adotada pela doutrina, explica que os atos praticados
pelos agentes, nessa qualidade, são imputados ao Estado. Não é o Estado
quem outorga um mandato ao agente, mas, ao contrário, existe a imputação

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