Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de
vontade de seus agentes.
O mestre Hely Lopes Meirelles ensina que
a teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da
representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao
Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas
humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-
se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa
teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela
teoria da representação considerava-se o agente como representante da
pessoa, à semelhança do tutor e do curador de incapazes. Mas como se
pode conceber que o incapaz outorgue validamente a sua própria
representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções
doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas
jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos,
titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua
organização interna. O órgão – sustentou Gierke – é parte do corpo da
entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são
consideradas como da própria entidade (Otto Gierke, Die
Genossenschaftstheorie in die deutsche Rechtsprechnung, Berlim, 1887).


2.5.2. Capacidade processual do órgão


Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos
e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não
pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel.
Entretanto, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que, de forma
excepcional, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de
seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e
autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos, conforme
classificação a seguir.


2.5.3. Classificações dos órgãos


2.5.3.1. Quanto à posição estatal



  • Independentes – São os órgãos que têm sua existência fundamentada na
    própria Constituição Federal, sendo originados diretamente a partir dela,
    representantes dos três Poderes, seja nas esferas federal, estadual ou
    municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão,
    sendo dirigidos por seus membros, que são agentes políticos. São os órgãos
    do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos
    Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal
    e Câmaras Municipais), do Poder Executivo (Presidência da República,
    Governadorias Estaduais e do Distrito Federal e Prefeituras Municipais) e do
    Poder Judiciário (Tribunais e juízos singulares). Incluem-se ainda o Ministério
    Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos
    Estados e dos Municípios.

  • Autônomos – São aqueles localizados no topo da pirâmide hierárquica,
    subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o

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