Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
diretamente, possuindo autonomia administrativa e financeira, mas não
independência. São exemplos os Ministérios, as Secretarias estaduais e
municipais e a Advocacia-Geral da União.


  • Superiores – São órgãos que possuem atribuições de direção, mas sempre
    de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos, não
    possuindo nenhuma autonomia, seja financeira, seja administrativa. Eles têm
    as mais diversas denominações, tais como coordenadorias, inspetorias,
    divisões etc.

  • Subalternos – São os que se encontram na base da pirâmide hierárquica,
    subordinados aos órgãos superiores, exercendo atividades operacionais, sem
    nenhum grau de decisão, como as seções de pessoal, portaria, almoxarifado
    etc.
    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
    A classificação apresentada anteriormente é clássica, desenvolvida por
    Hely Lopes Meirelles e adotada por toda a doutrina. Entretanto, Maria
    Sylvia Zanella Di Pietro, apesar de citar em sua obra que a referida
    classificação é conforme aquele mestre, concordando com as definições,
    apresenta como exemplos de órgãos independentes apenas as Casas
    Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais, apresentando o
    Ministério Público como exemplo de órgão autônomo (ao contrário de Hely
    Lopes Meirelles, que o apresenta como órgão independente) e silenciando
    quanto aos Tribunais de Contas (por analogia, deve a professora entender
    estes últimos também como exemplos de órgãos autônomos).


Tal divergência se deve a uma discussão doutrinária sobre a posição do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Existe corrente defendendo a tese
de que o princípio da tripartição dos Poderes, desenvolvido por Montesquieu,
não mais se aplica à nossa realidade atual, havendo hoje cinco Poderes, ao
acrescentar àqueles três o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Entretanto, para fins de prova, devemos nos ater ao disposto na Constituição
Federal ao prever apenas os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim,
no nível federal, o Tribunal de Contas da União pertence ao Poder Legislativo,
servindo para auxiliar o Congresso Nacional, mesmo não sendo subordinado a
ele, e o Ministério Público da União pertence ao Poder Executivo, mesmo não
sendo subordinado à Presidência da República.


2.5.3.2. Quanto à estrutura



  • Simples, unitário – É aquele que não possui outro órgão menor em sua
    estrutura, não havendo desconcentração.

  • Composto – É o órgão que possui outros órgãos menores em sua estrutura,
    subordinados hierarquicamente a ele, para desempenhar atividades
    diversas, havendo desconcentração.


2.5.3.3. Quanto à composição



  • Singular, unipessoal – Aquele que atua e decide através de apenas um
    agente, sendo a vontade do chefe suficiente para a edição do ato ou a
    tomada de decisão do órgão. Ex.: Presidência da República, em que a
    decisão cabe ao Presidente.

Free download pdf