Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

concessão de uso para que o particular use o bem público para o fim a que ele
se destina, como, por exemplo, quando ele usar um restaurante construído
dentro de um prédio público para essa finalidade.
É exigida licitação pública para a concessão de uso e, da mesma forma que
na permissão, cria uma obrigação de uso para o particular.
AUTORIZAÇÃO
DE USO


PERMISSÃO DE USO CONCESSÃO DE USO

Forma Ato
discricionário

Ato discricionário Contrato
administrativo
Indenização em caso de sua
retirada

NÃO Sem prazo certo: NÃO
Com prazo certo: SIM

SIM

Exigência de licitação NÃO NÃO
(SIM se for
contratual)

SIMSIM

Interesse Particular Público Público
Uso Facultativo Obrigatório
(usos diversos)

Obrigatório
(uso específico do
bem)

17.5.2. Uso privativo de bens do domínio privado do Estado
O uso privativo de bens dominicais pode ser outorgado ao particular por
meio daqueles mesmos institutos de direito público ou por institutos de direito
privado, pois esses bens estão naturalmente sujeitos ao comércio; assim,
poderão ser objeto de locação, permuta, arrendamento, concessão de direito
real de uso, comodato, enfiteuse, entre outros. As normas privadas acerca
desses institutos são, no entanto, modificadas por normas públicas com o
objetivo de assegurar algumas prerrogativas à Administração, no sentido de
garantir-se a supremacia do interesse público sobre o privado. A Administração
Pública, numa relação de direito privado, está mais próxima do particular do
que estaria em uma relação de direito público, mas mesmo aqui ela não se
iguala de forma absoluta a ele.


17.6. Espécies de bens públicos
Apresenta a Constituição Federal, em seus arts. 20 e 26, respectivamente, os
bens pertencentes à União e aos Estados, como segue:


Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao
serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II
(áreas pertencentes aos Estados Federados);
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