território brasileiro, mas a União tem o direito exclusivo de explorá-la
financeiramente.
Plataforma continental é o solo submerso a partir do mar territorial que
se apresenta como um platô a uma profundidade mais ou menos constante,
após as 12 milhas e se estendendo no máximo a 200 milhas de largura a partir
da costa brasileira, não constituindo território brasileiro, mas onde a União tem
direito exclusivo à exploração.
17.6.3. Terrenos de marinha e seus acrescidos
São os terrenos, banhados pela água do mar ou dos rios navegáveis,
existentes na faixa de terra de 33 metros de largura a partir da linha média do
preamar na data de sua criação, ou seja, em 1831. Todo o terreno que tenha
sido acrescentado a essa faixa, natural ou artificialmente, é considerado
acrescido.
17.6.4. Faixa de fronteira
É a faixa de 150 quilômetros de largura paralela às fronteiras terrestres
existentes entre o Brasil e os demais países. A União não é proprietária dessa
faixa, mas estabelece limitações à sua utilização, inclusive por seus
proprietários legítimos, uma vez que a mesma é considerada fundamental para
a defesa do território nacional. As terras devolutas por acaso existentes nessa
faixa serão propriedade da União, por força do art. 20, II, da Constituição
Federal.
17.6.5. Resumo esquemático
Praias marítimas, mar territorial, terrenos de marinha, recursos da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva, potenciais de energia hidráulica, recursos minerais, inclusive os do
subsolo, cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
União
QUESTÃO COMENTADA
AFC – 2002 – Esaf
Incluem-se entre os bens da União, na sua totalidade e enquanto
estiverem no território nacional: