a) as terras devolutas;
b) as ilhas fluviais e lacustres;
c) os lagos e rios navegáveis;
d) as praias marítimas;
e) as ilhas costeiras.
Comentário
O gabarito é letra D; todas as demais podem ser da União em
determinadas hipóteses, conforme o quadro esquemático.
17.7. Resumo
Bens públicos (definição):
LEI: bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
DOUTRINA: divergente; alguns autores entendem que são os bens
pertencentes à Administração, direta ou indireta (inclusive empresas
estatais).
Classificação:
Características:
- Inalienabilidade: não podem ser alienados os bens públicos afetados.
- Imprescritibilidade: não podem ser adquiridos por usucapião (nem mesmo
os bens desafetados). - Impenhorabilidade: não estão sujeitos à penhora os bens de pessoas
jurídicas de direito público (e os bens das empresas estatais prestadoras de
serviços públicos, quanto aos bens essenciais ao serviço). - Não oneração: não pode ser onerado, dado em garantia.