Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

  • Colegiado, pluripessoal – Decide pela maioria dos seus membros, não
    importando a vontade do seu chefe, mas sim a vontade majoritária. O chefe
    do órgão pode ter algumas funções específicas, tais como conduzir a votação
    envolvendo todos os membros e, até mesmo, em certos casos, poderá esse
    chefe ter a prerrogativa do voto de desempate, que ocorre quando a votação
    entre os membros termina empatada e o voto do chefe servirá para
    desempate. Mesmo assim, não é a vontade individual do chefe que decide,
    de forma isolada, em nome do órgão, mas sim a maioria. Ex.: Senado
    Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal.


2.5.4. Características da Administração Direta


2.5.4.1. Pessoal
Atualmente, por decisão do STF, a Administração Direta só pode realizar
concurso para pessoal pelo regime estatutário, e não pelo regime da CLT,
embora ainda haja hoje, trabalhando, celetistas concursados admitidos antes
da referida decisão. Para maiores detalhes, consulte o item relativo à
Administração Pública – disposições constitucionais, no art. 39.


2.5.4.2. Licitações e contratos
A Administração Direta, assim como a Indireta e as entidades controladas
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo os três Poderes,
está abrangida pelas Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002, no que se refere à
obrigatoriedade de realização de licitações públicas para contratação de
serviços, obras, compras e alienações de seus bens.


2.5.4.3. Bens
Os bens da Administração Direta são considerados bens públicos, possuindo
as características de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Dessa forma, os bens não podem ser alienados a terceiros, penhorados como
garantia de pagamento a seus credores ou recair sobre eles a prescrição
aquisitiva, ou seja, serem eles adquiridos por terceiros com o decurso do
tempo, pela figura do usucapião.


2.5.4.4. Juízo privativo


Dispõe a Constituição Federal em seu art. 109, I, que “aos juízes federais
compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Assim, as causas da
Administração Direta federal serão julgadas perante a Justiça Federal (as
estaduais e municipais terão suas causas julgadas na Justiça Estadual). Serão
julgadas na Justiça do Trabalho apenas as ações relativas aos empregados com
regime tipicamente trabalhista, vez que os servidores estatutários e os que
forem contratados em regime especial terão seus litígios julgados pela Justiça
Federal.


2.5.4.5. Privilégios



  • Processo especial de execução – Os pagamentos devidos pela
    Administração Direta em virtude de sentença judicial serão feitos por meio

Free download pdf