para o habitante (proprietário ou promissário comprador), vez que os valores
descritos no Decreto-Lei no 3.365/1941 são de fato inferiores aos reais valores
de mercado dos imóveis. Nesta hipótese de desapropriação, o desapropriado
tem a chance de impugnar o valor oferecido em até cinco dias, devendo o juiz
fixar, em 48 horas, o valor provisório do imóvel, servindo-se, caso necessário,
de perito avaliador.
18.2.1.6. Cálculo da indenização
O valor final da indenização a ser paga ao expropriado deve incluir ainda
juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária.
Na imissão provisória, quando o valor do bem fixado na sentença judicial for
superior ao valor oferecido inicialmente pelo desapropriante, haverá a
incidência de juros compensatórios, a serem pagos ao desapropriado,
calculados sobre aquela diferença, desde a imissão na posse até a sentença
judicial transitada em julgado. É o que dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei no
3.365/1941:
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou
utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária,
havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem,
fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros
compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença
eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de
juros compostos. (Grifo do autor)
Cabe ressaltar que no julgamento da ADI no 2.332-2 foi concedida liminar
suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento” do art. 15-A. Este
acórdão, publicado no DJ em 2/4/2004, ratificou a Súmula no 618 do STF,
segundo a qual “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros
compensatórios é de 12% ao ano”. Além disso, acrescentou o acórdão do STF
que:
Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no
caput desse art. 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio
e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição,
para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de
cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço
ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Assim sendo, os juros compensatórios são então devidos à taxa de 12% ao
ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor oferecido (que é a
quantia que o proprietário pôde levantar, do valor depositado) e o valor fixado
na sentença, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado da sentença.
Se, por exemplo, o valor oferecido fosse de R$ 100.000,00 e o valor da
sentença fosse de R$ 130.000,00, os juros compensatórios incidiriam sobre R$
50.000,00 (diferença entre R$ 130.000,00 e R$ 80.000,00, que é 80% da
oferta, valor que o proprietário já levantou).
A partir daí, incidirão os juros moratórios, que servem para compensar o
atraso até o efetivo pagamento da indenização, conforme art. 15-B do mesmo