Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Comentário
O gabarito é a letra E. O patrimônio histórico e artístico nacional é definido
como o conjunto de bens existentes no país, não necessariamente de
origem nacional. O próprio Decreto-Lei no 25/1937 dispõe quais obras de
origem estrangeira não estão incluídas no conceito, podendo, as demais,
estar abrangidas. Quanto à letra C, cabe verificar que o bem tombado
pode ser penhorado ou hipotecado pelo proprietário.

18.2.4. Servidão administrativa
É a restrição aos direitos de uso ou de gozo da propriedade, instituída de
forma perpétua em benefício de um serviço público ou de um bem público;
podemos tomar como exemplo a servidão de energia elétrica, que ocorre
quando o proprietário é obrigado a suportar que torres e linhas de transmissão
de energia passem em sua propriedade. Difere da desapropriação porque, na
servidão, o particular não perde aquela propriedade, mas também não terá
liberdade total para usar e gozar daquela área, não podendo, por exemplo,
construir ali; difere também da limitação administrativa, porque a servidão é
instituída em prol de um serviço público específico, concreto (no caso, o
serviço de energia elétrica), e não em prol do interesse coletivo, genérico,
como na limitação administrativa.
Na servidão, uma propriedade terá de suportar as restrições (é a coisa
serviente, res serviens), ficando sujeita à coisa dominante (res dominans).
No exemplo anterior, a coisa serviente é o imóvel e a coisa dominante é o
serviço, a empresa de energia elétrica, seja pessoa jurídica de direito público
ou de direito privado prestadora de serviço público, inclusive concessionárias e
permissionárias. A servidão tem natureza de direito real sobre coisa alheia,
pois a coisa dominante terá alguns poderes sobre a coisa serviente, que não é
sua propriedade.
As servidões administrativas podem ser instituídas por lei, atingindo
indistintamente várias propriedades, de forma geral, como a servidão sobre os
terrenos às margens dos rios navegáveis, ou podem ser instituídas a partir de
um ato administrativo, quando dirigidas a propriedades determinadas. Esse ato
administrativo é a declaração de utilidade pública para fins de servidão,
cujo procedimento será análogo ao da desapropriação. Por esse motivo, o
Decreto-Lei no 3.365/1941, em seu art. 40, dispõe que “o expropriante poderá
constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Os
procedimentos descritos no referido diploma legal, para as desapropriações,
são também aplicáveis aos casos de instituição de servidões, inclusive quanto
ao processo judicial, direito à indenização, incluindo juros moratórios,
compensatórios e correção monetária, entre outros. Na verdade, o termo
expropriante, aqui, foi utilizado indevidamente, vez que não ocorre
desapropriação.
A indenização deverá ser calculada caso a caso, levando-se em consideração
o efetivo prejuízo de cada proprietário, podendo mesmo não haver
indenização, caso não se comprove nenhum prejuízo. A servidão instituída por
lei, em regra, não será indenizada, por se tratar de uma norma geral a todos

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