imposta, a não ser que a lei tenha efeitos concretos, dirigindo-se
especificamente a determinadas propriedades, quando estará se igualando a
um ato administrativo.
18.2.5. Ocupação temporária
É a utilização da propriedade particular pelo Poder Público, em casos de
utilidade pública, que se dá pela ocupação do imóvel por um período certo de
tempo. É uma restrição temporária aos direitos de uso e gozo sobre o
imóvel, em prol do interesse público.
A ocupação temporária pode ocorrer em situações de perigo, na forma do
art. 5o, XXV, da Constituição Federal (“no caso de perigo público iminente, a
autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver danos”) e em outras hipóteses
naturais, tal como quando o Poder Público ocupa imóvel não edificado vizinho a
uma obra pública, quando necessário, utilizando o imóvel como canteiro de
obras ou depósito.
O Decreto-Lei no 3.365/1941 dispõe, em seu art. 36, que: “É permitida a
ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de
terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O
expropriante prestará caução, quando exigida.” Verificamos, portanto, que será
devida indenização após a ocupação, pelos prejuízos sofridos pelo particular,
podendo, para isso, ser exigida a prestação de caução pelo Poder Público;
novamente, aqui, o termo expropriante foi usado indevidamente, uma vez que
pode não ocorrer qualquer desapropriação.
18.2.6. Requisição administrativa
É o procedimento pelo qual o Poder Público requisita bens, móveis ou
imóveis, ou serviços de particulares para utilizá-los em situações emergenciais,
em caso de guerra, ou, ainda que em tempos de paz, unicamente em caso de
perigo público iminente, com base também no art. 5o, XXV, da Constituição
Federal (“no caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá
usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver danos”); quando recair sobre bens imóveis, confunde-se
com a ocupação temporária. Da mesma forma, haverá indenização posterior.
A requisição administrativa é bem ampla, podendo o Poder Público
utilizar-se, compulsoriamente, por exemplo, de imóveis, veículos e de serviços
particulares, em caso de perigo, promovendo-se, posteriormente, a
indenização devida.
18.3. Resumo
Modalidades de intervenção