Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.


  • Não sujeição à falência.

  • Imunidade tributária – Para impostos sobre patrimônio, renda e serviços,
    conforme art. 150, VI, a, e § 3o da Constituição Federal.

  • Privilégios processuais – Prazo em quádruplo para contestar e em dobro
    para recorrer das decisões nos processos em que for parte; pagamento das
    custas judiciais somente ao final, quando vencida; as sentenças proferidas
    contra ela estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, significando
    dizer que essas decisões só produzirão efeitos após serem confirmadas pelo
    Tribunal, não havendo esse duplo grau de jurisdição quando o valor for
    pequeno (até 60 salários-mínimos) ou se a sentença for baseada em
    jurisprudência do STF ou de outro Tribunal Superior; prescrição quinquenal de
    suas dívidas passivas (as ações civis, de indenização, contra a Administração
    Direta, prescrevem em 5 anos); dispensa de exibição de instrumento de
    mandato em juízo por seus procuradores.


2.6. A Administração Indireta e suas entidades
A Administração Indireta é o conjunto de entidades, pessoas jurídicas
distintas da Administração Direta, possuindo patrimônio e pessoal próprios, às
quais é atribuída competência para desempenhar uma função administrativa
em nome próprio, de forma descentralizada, estando apenas vinculadas à
Administração Direta. Essa vinculação significa que não existe controle
hierárquico sobre a entidade, mas existe sim a possibilidade de controle
conhecido como controle finalístico, visando manter a entidade dentro de
suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem das
suas próprias normas, que deverão respeitar.
Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que esse controle sobre a entidade
deve se dar nos estritos limites da lei, o que é conhecido como tutela ordinária,
sendo que apenas em casos excepcionais poderia a Administração Direta agir
de forma não prevista em lei, configurando a tutela extraordinária. Cabe aqui
reproduzir o ensinamento do mestre:


A ingerência que cabe à Administração Central exercer sobre elas
(entidades da Administração Indireta) e a própria integração de suas
atividades no planejamento geral administrativo hão de realizar-se
segundo os meios que a lei haja previsto, ao estabelecer o controle da
entidade autárquica. Tal controle configura a chamada tutela ordinária.
Cumpre observar, entretanto, que a doutrina admite, em circunstâncias
excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, de graves
distorções no comportamento da autarquia, que a Administração Central,
para coibir desmandos sérios, possa exercer, mesmo à falta de disposição
legal que a instrumente, o que denominam de tutela extraordinária.
Como já visto, foi o Decreto-Lei no 200/1967 quem criou as espécies de
entidades, quais sejam, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista, que serão estudadas mais detalhadamente a
seguir.


2.6.1. Entidades autárquicas – as autarquias

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