(AFRF – 2002 (ÉTICA) – Esaf) “A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este direito, previsto na
norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto de
Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa
expressar caráter de definitividade em suas decisões:
a) Arbitragem.
b) Contencioso administrativo.
c) Juizados especiais.
d) Mediação.
e) Sindicância administrativa.
(DNPM/APOIO ADMINISTRATIVO – 2006 – Cesgranrio) De acordo
com o livro “Direito Administrativo Brasileiro”, de Hely Lopes
Meirelles, o Direito Administrativo tem quatro fontes principais. Nesse
sentido, correlacione as fontes do Direito Administrativo que se
encontram na primeira coluna com as afirmativas a elas referentes
que se encontram na segunda coluna. A relação correta é:
I. Doutrina.
II. Jurisprudência.
III. Costume.
IV. Lei.
X. Influencia fortemente o Direito Administrativo por traduzir
reiteração de decisões contenciosas.
Y. Tem tido utilização crescente nos demais ramos do direito,
sendo importante para o Direito Administrativo em razão da
deficiência da legislação.
Z. Distingue as regras que convêm a cada um dos sub-ramos do
saber jurídico e influi tanto na elaboração da Lei quanto nas
decisões contenciosas ou não contenciosas.
a) I – X; II – Z; III – Y.
b) I – Y; II – X; IV – Z.
c) I – Y; III – Z; IV – X.
d) I – Z; II – X; III – Y.
e) II – Z; III – Y; IV – X.
(TCE – CE/ANALISTA – 2008 – FCC) No Brasil, o Direito
Administrativo é ramo do Direito que tem como característica, no que
diz respeito a suas fontes:
a) a codificação em nível federal, em respeito ao princípio da estrita
legalidade.
b) o papel da jurisprudência como criadora de normas aplicáveis à
Administração e integradora de lacunas legais.
c) a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel
precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
d) o papel integrativo da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do
direito, mesmo em caráter praeter legem ou contra legem.