Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 4



  1. (AGU – 2012 – Cespe/UnB) A CF autoriza que o presidente da
    República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver
    lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos,
    com as respectivas denominações, competências e remunerações.

  2. (TRE/RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) O poder de
    polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a
    administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou
    proporcionalidade.

  3. (TRE/RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) O poder de
    polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de repartição, por
    exemplo, utilizam-se do poder de polícia para fiscalizar os seus
    subordinados.

  4. (TJ/RR – ADMINISTRADOR – 2012 – Cespe/UnB) Define-se poder
    discricionário como o poder que o direito concede à administração
    para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de
    sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração,
    no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

  5. (TJ/RR – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) No exercício do
    poder de polícia, a administração age apenas de forma repressiva,
    aplicando sanções a condutas que infrinjam leis e regulamentos, uma
    vez que tal poder não se coaduna com medidas preventivas, inseridas,
    em regra, no âmbito do poder regulamentar.

  6. (TJ/RR – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) Caracteriza desvio
    de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que,
    embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público,
    que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar
    fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

  7. (TJ/RR – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) Como fator que
    decorre do poder hierárquico, a relação de subordinação tem caráter
    interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa
    administrativa; a vinculação, ao contrário, possui caráter externo e
    resulta do poder de supervisão que os órgãos detêm sobre as
    entidades a eles vinculadas, como, por exemplo, o que uma secretaria
    de estado exerce sobre uma autarquia.

  8. (MPE/PI – ÁREA ADMINISTRATIVA – 2012 – Cespe/UnB) No exercício
    do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos
    que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não
    estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

  9. (STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – 2011 –
    Cespe/UnB) Caso autoridade administrativa deixe de executar
    determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e,
    consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de
    seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

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