Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Com relação à OAB, o STF decidiu, em 8/6/2006, não ser necessário
concurso público para ingresso de pessoal. A PGR ajuizara a ADI no 3.026,
contra a Lei no 8.906/1994, do Estatuto da Advocacia, sob o entendimento de
que a OAB é uma autarquia especial, e, como tal, estaria obrigada à realização
de concurso público para contratação de pessoal; entretanto, o STF julgou a
ADI improcedente, sob o entendimento que “a OAB deve permanecer
desatrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização”,
concluindo que “o princípio republicano se afirma na medida em que se
assegure a independência de determinadas instituições”.


2.6.1.5. Classificações
Quanto à capacidade administrativa:



  1. Autarquia geográfica (ou territorial) é aquela que possui um espaço
    geográfico delimitado e, ali, detém capacidade administrativa genérica,
    atuando na prestação de serviços diversos, de sua competência. Exemplo:
    territórios federais.

  2. Autarquia de serviços (ou institucional) é aquela que é criada por lei
    possuindo capacidade administrativa específica, restrita ao serviço público
    determinado que lhe foi imputado. Exemplo: INSS, Bacen.


Quanto à estrutura:



  1. Autarquia corporativa é a que se constitui a partir da reunião de
    pessoas, sendo essencial em sua estrutura a forma associativa, a existência
    de sujeitos unidos visando a um objetivo comum. Exemplo: Bacen, no qual o
    essencial são as pessoas que o compõem.

  2. Autarquia fundacional é aquela formada a partir de um patrimônio, um
    conjunto de bens destinado a uma finalidade, sendo o elemento humano
    irrelevante. Exemplo: universidades públicas, para as quais o essencial são
    os prédios, laboratórios, em suma, o patrimônio vinculado ao fim social.


2.6.1.6. Consórcios públicos
Esse importante tema será estudado com mais profundidade no capítulo de
serviços públicos, mas cabe aqui verificarmos as repercussões do tema no
assunto em estudo – autarquias:
Os consórcios públicos, criados pela Lei no 11.107, de 2005, são acordos de
vontade firmados entre dois ou mais entes federativos visando unir recursos
financeiros e técnicos de cada um com o intuito de alcançar um objetivo de
interesse comum a todos os consorciados que, de forma isolada, não poderiam
alcançar. Assim, os entes federativos firmam um contrato sem fins lucrativos,
após a devida autorização legislativa de cada um, possibilitando a gestão
conjunta de serviços públicos que irão beneficiar a todos. Como exemplo,
podem os Municípios vizinhos de determinadas regiões firmar consórcios
públicos de saúde, em que cada um contribuirá com a sua parte, devidamente
disposta no contrato, a fim de disponibilizar uma rede mais ampla e mais
moderna de atendimento à saúde em toda aquela região.
Esses consórcios, a fim de poder assumir obrigações e exercer seus direitos
perante terceiros, precisam de personalidade jurídica, assim, a citada lei dispôs
que eles serão pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Os

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