Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
ERRADO, uma vez que as fundações públicas de direito público serão
criadas por lei específica, ao contrário das de direito privado.

2.6.3. Entidades empresariais – as empresas públicas e as sociedades
de economia mista


2.6.3.1. Conceito
As entidades empresariais, empresas estatais, ou governamentais, são
aquelas das quais o Estado se utiliza para prestar serviços à coletividade,
atendendo suas necessidades imediatas, com personalidade jurídica de direito
privado, o que assegura uma atuação mais eficiente, seguindo conceitos mais
próximos aos da iniciativa privada, de forma menos burocratizada, mas de
qualquer forma sujeitando-se aos princípios básicos da Administração Pública.
Em verdade, o termo empresas estatais inclui, além das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, que serão objeto de nosso estudo mais
aprofundado, as empresas submetidas ao controle do Estado em virtude de
terem sido por este adquiridas, total ou parcialmente, com objetivos diversos.
São empresas preexistentes, funcionando nas mais diversas áreas de atuação,
que foram adquiridas por empresas estatais, não podendo ser comparadas às
empresas públicas e sociedades de economia mista uma vez que não foram
criadas a partir de autorização em lei específica. As disposições constitucionais
só se aplicam a elas quando a Constituição Federal assim dispuser
expressamente, como ocorre no art. 37, XVII, quanto à proibição de
acumulação de cargos, empregos e funções.
As entidades empresariais poderão atuar em dois tipos distintos de atividade,
quais sejam, na prestação de serviço público ou no desempenho de
atividade econômica. Quando uma empresa pública ou sociedade de
economia mista presta um serviço público diretamente à população, ocorre o
fenômeno já estudado da descentralização, normalmente por outorga, vez que
é a lei a partir da qual foi criada a entidade que lhe atribui o serviço público
como próprio, a ser realizado em seu nome. Excepcionalmente, essa
descentralização poderá se dar por delegação, quando a empresa criada atuar
na prestação de serviço público que não é da competência do ente político que
a criou, não sendo possível, portanto, a lei atribuir-lhe a prestação. Esse o
entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:


só há concessão (delegação) quando a empresa governamental presta
serviço público de competência de outra entidade estatal que não aquela a
que pertence. É o caso, v.g., das empresas estaduais de energia elétrica,
serviço público de competência da União; ou de empresa de saneamento
do Estado-membro, concessionária dos serviços públicos de água e esgoto
de Municípios. Quando a empresa governamental presta serviço público de
competência da própria entidade que a criou não há concessão, há
simplesmente outorga legal.
Quanto ao desempenho de atividade econômica, com finalidade lucrativa,
pela entidade empresarial, devemos entender que tal só deverá ocorrer de
forma supletiva, por motivos de segurança nacional ou relevante interesse

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