Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

coletivo. Um dos princípios da ordem econômica no Brasil é a livre
concorrência, sendo assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei, conforme dispõe o art. 170 em seu inciso IV e no
parágrafo único, respectivamente, da Constituição Federal. Isso significa que a
atividade econômica só deve ser desempenhada pelo Estado de forma
excepcional, e, ainda assim, quando desempenhada, deve visar o fim público, o
que, na prática, infelizmente não é respeitado, vez que várias dessas empresas
fazem concorrência declarada às empresas privadas atuantes no mesmo setor,
visando o lucro e não o interesse público. O lucro deve ser buscado como
forma de atrair o interesse do capital privado na empresa, não como objetivo
fim do Estado.
O art. 173 da Constituição Federal, com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional no 19, de 4/6/1998, assim dispõe:


Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e
fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
(Grifo do autor)
Verifica-se que a lei estabelecerá normas próprias para as empresas
estatais que explorem atividade econômica, estando já definido que elas terão
direitos e obrigações próprios das empresas privadas, não podendo, inclusive,
gozar de benefícios fiscais que não sejam concedidos às empresas privadas.
Essa lei disporá, ainda, sobre as regras de licitação e contratos, observados
os princípios da Administração Pública, o que significa dizer que, enquanto essa
lei não for promulgada, continuarão elas obrigadas ao atendimento da
legislação que atualmente rege as licitações e contratos de toda a
Administração Pública, direta e indireta, qual seja, as Leis nos 8.666/1993 e
10.520/2002.

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