Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

o STF concedeu liminar para que a empresa se utilize daquele regulamento até
a decisão quanto ao mérito da ação. É a seguinte a decisão do Ministro relator:


A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação
parece estar justificada pelo fato de que, com a relativização do
monopólio do petróleo trazida pela EC no 9/1995, a empresa passou a
exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de
livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade,
as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e
contratação da Lei no 8.666/1993.
CUIDADO!!!
A melhor resposta em concurso público, de acordo com a lei e doutrina,
ainda é no sentido de que as empresas estatais estão sujeitas à Lei no
8.666/1993 enquanto não editada aquela legislação específica, mas já há
um posicionamento liminar no STF no sentido de aceitação de regras
diferenciadas.

2.6.3.4. Pessoal
O regime jurídico do pessoal será sempre o celetista, ou seja, aquele previsto
na legislação trabalhista, sendo as causas resolvidas perante a Justiça do
Trabalho. A relação da Administração com os funcionários é uma relação
contratual, bilateral, regulada conforme o contrato de trabalho assinado entre
o empregado público e a empresa estatal, diferentemente da relação existente
entre o servidor público e a Administração Direta, autárquica ou fundacional,
que é uma relação legal, estatutária.
A admissão de pessoal dependerá de concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, que independem de concurso, como
ocorre com as nomeações dos dirigentes dessas empresas pelo Presidente da
República. Além disso, a proibição de acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções, disposta pela Constituição Federal, art. 37, XVII, abrange
o pessoal dessas entidades, incluindo tanto os empregados quanto os
dirigentes.


2.6.3.5. Falência
Cumpre aqui, mais uma vez, observar a diferença entre as empresas
prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade econômica.
Aquelas não poderão estar sujeitas à falência vez que, nesse caso, haveria a
interrupção da prestação daquele serviço, o que afrontaria o princípio da
continuidade do serviço público. Essas empresas deverão responder pelas suas
obrigações e, em caso de impossibilidade, será chamada a entidade política
que as criou para responder subsidiariamente.
De forma diferente, as empresas que desempenhem atividade econômica
estarão naturalmente sujeitas à falência, vez que essas estão sujeitas aos
mesmos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários das
empresas privadas, não respondendo, nem mesmo de forma subsidiária, o
Estado por suas obrigações.

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