Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Cabe ressaltar que a Lei no 11.101, de 9/02/2005, conhecida como a nova lei
de falências, dispõe expressamente, em seu art. 2o, I, que “esta Lei não se
aplica a empresa pública e sociedade de economia mista”. Esta disposição
legal tem levantado discussões doutrinárias acerca de seu alcance, entretanto,
considerando-se que a Constituição Federal já determinou os mesmos direitos
e obrigações civis e comerciais para as empresas estatais que explorem
atividade econômica, devemos interpretar, enquanto não houver
jurisprudência sobre o assunto, que aquela disposição é direcionada apenas às
empresas estatais prestadoras de serviço público.


2.6.3.6. Penhorabilidade de seus bens
Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, tem entendido a
jurisprudência que os bens das empresas prestadoras de serviço público,
quando vinculados à prestação desse serviço, são impenhoráveis, vez
que a penhora impossibilitaria o desempenho da atividade, afrontando o
princípio da continuidade do serviço público. Já as empresas com atividade
econômica não gozarão dessa prerrogativa quanto a seus bens.


2.6.3.7. Imunidade


Conforme dispõe a Constituição Federal, a imunidade recíproca é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes. Literalmente, não há como cogitar-se que
essa imunidade alcance empresas estatais, entretanto, o STF tem reconhecido
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, uma empresa pública
federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade
recíproca (RE no 407.099/RS, 22/6/2004).
A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades
que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público,
defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas
à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios (CF, art. 100)
e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte: “As empresas públicas
prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade
econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo
por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150,
VI, a. II.”
Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (assim como as
demais prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público) pode ser
estendida às empresas estatais sem fins lucrativos prestadoras de
serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a
concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF
reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime
de monopólio (RE no 363.412, 7/8/2007) e a um hospital instituído na forma de
sociedade de economia mista na qual a União possuía 99,99% das ações, vez
que este atendia unicamente pelo SUS, sem cobrança aos pacientes (RE no
580264/RS, 16/12/2010); por outro lado, negou, respectivamente, os direitos à

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