Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

imunidade e ao regime de precatório à Casa da Moeda do Brasil e à
Eletronorte, ambas empresas públicas federais, vez que desempenham
atividade em regime de livre concorrência com a iniciativa privada.


2.6.3.8. Juízo privativo
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 109, I, que “aos juízes federais
compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Assim, a Justiça Federal
julgará as causas das empresas públicas, mas não as relativas às sociedades
de economia mista.


QUESTÃO COMENTADA
DEFENSOR PÚBLICO/SP – 2009 – FCC
Acerca da estruturação da Administração Pública, das alternativas abaixo
qual contém impropriedades conceituais?
...
d) É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades
de economia mista, sendo inadmissível o ingresso de capital privado na
composição patrimonial das empresas públicas. Por outro lado, a
imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva
apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às
autarquias e fundações públicas.
e) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas
jurídicas de direito privado, seus bens são submetidos ao regime jurídico
dos bens particulares, seus quadros funcionais são preenchidos por
agentes públicos celetistas e não podem submeter-se à chamada
recuperação judicial, recuperação extrajudicial e à falência.
Comentário
O gabarito foi a letra D, uma vez que as empresas públicas (em regra) não
gozam de imunidade. A letra E está certa, pois, conforme disposição literal
da lei, e apesar de toda a doutrina em contrário, as empresas públicas e
sociedades de economia mista não estão sujeitas à Lei de Falências.

2.6.3.9. Espécies


2.6.3.9.1. Empresas públicas


O Decreto-Lei no 200/1967, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei no
900/1969 assim definiu a empresa pública: “entidade dotada de personalidade
jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União,
criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja
levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito”. Entretanto,
o art. 5o do próprio Decreto-Lei no 900/1969 dispôs que “desde que a maioria
do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no
capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de

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