Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

III. Não se admite no processo administrativo a reformatio in
pejus, ou seja, a modificação total ou parcial da decisão recorrida
de forma prejudicial ao recorrente.
IV. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo
para interposição de recurso administrativo, contados a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
São verdadeiras APENAS as afirmações:
a) I e II.
b) II e III.
c) II e IV.
d) I, II, III.
e) II, III e IV.



  1. (EPE/DIREITO – 2007 – Cesgranrio) Tratando-se de processo
    administrativo regido pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é
    correto afirmar que:
    a) a competência para decisão de recursos administrativos é indelegável.
    b) a decisão proferida em recurso administrativo não pode agravar a
    situação do recorrente.
    c) o processo administrativo apenas pode ser iniciado por ato da parte
    interessada.
    d) o órgão administrativo pode, em razão de circunstâncias técnicas,
    delegar a outros órgãos administrativos sua competência para a edição de
    atos de caráter normativo.
    e) apenas os maiores de 21 anos são capazes, para fins de processo
    administrativo, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

  2. (TRT – 12a REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA –
    2010 – FCC) De acordo com a Lei no 9.784/1999, nos processos
    administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
    a) proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
    em lei.
    b) atendimento a fins de interesse geral, vedada, em qualquer hipótese, a
    renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
    c) proibição de impulsão de ofício do processo administrativo.
    d) aplicação retroativa de nova interpretação.
    e) desnecessidade de indicação dos pressupostos fáticos que
    determinarem a decisão, bastando a indicação dos pressupostos de direito.

  3. (PGM-PI/PROCURADOR DO MUNICÍPIO – 2010 – FCC) Processo
    administrativo.
    I. São legitimados como interessados aqueles que, sem terem
    iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
    afetados pela decisão a ser adotada.
    II. Inexistindo competência legal específica, o processo
    administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior
    grau hierárquico para decidir.

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