Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da
União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.


2.6.3.9.2. Sociedades de economia mista


O Decreto-Lei no 200/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
900/1969, assim definiu a sociedade de economia mista: “entidade dotada de
personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta”.


2.6.3.9.3. Diferenças entre as espécies


Basicamente são duas as diferenças entre as empresas públicas e as
sociedades de economia mista:



  1. COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será
    inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse
    capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a
    maioria do capital votante seja público.
    CUIDADO!!!
    A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente
    público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso
    deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à
    Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares.
    Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista
    (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de
    uma empresa pública.

  2. FORMA SOCIETÁRIA: a sociedade de economia mista sempre será uma
    sociedade anônima, a ela se aplicando as disposições da Lei no 6.404/1976, a
    Lei das Sociedades Anônimas, enquanto a empresa pública poderá ser criada
    sob qualquer das formas admitidas em Direito (S.A, Ltda...).
    CUIDADO!!!
    A sociedade de economia mista SEMPRE será uma S.A., enquanto a
    empresa pública PODERÁ ser uma S.A.; assim, não podemos afirmar que a
    forma societária é um ponto em comum entre elas, vez que essa
    semelhança poderá ocorrer apenas eventualmente.
    QUESTÃO COMENTADA
    ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 16a REGIÃO/DIREITO – 2009 – FCC
    São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia
    mista:
    a) forma jurídica; composição do capital e foro processual;
    b) foro processual; forma de criação e objeto;
    c) composição de capital; regime jurídico e forma de criação;
    d) objeto; forma jurídica e regime jurídico;
    e) regime jurídico; objeto e foro processual.

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