direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da
União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
2.6.3.9.2. Sociedades de economia mista
O Decreto-Lei no 200/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
900/1969, assim definiu a sociedade de economia mista: “entidade dotada de
personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta”.
2.6.3.9.3. Diferenças entre as espécies
Basicamente são duas as diferenças entre as empresas públicas e as
sociedades de economia mista:
- COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será
inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse
capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a
maioria do capital votante seja público.
CUIDADO!!!
A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente
público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso
deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à
Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares.
Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista
(que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de
uma empresa pública. - FORMA SOCIETÁRIA: a sociedade de economia mista sempre será uma
sociedade anônima, a ela se aplicando as disposições da Lei no 6.404/1976, a
Lei das Sociedades Anônimas, enquanto a empresa pública poderá ser criada
sob qualquer das formas admitidas em Direito (S.A, Ltda...).
CUIDADO!!!
A sociedade de economia mista SEMPRE será uma S.A., enquanto a
empresa pública PODERÁ ser uma S.A.; assim, não podemos afirmar que a
forma societária é um ponto em comum entre elas, vez que essa
semelhança poderá ocorrer apenas eventualmente.
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 16a REGIÃO/DIREITO – 2009 – FCC
São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia
mista:
a) forma jurídica; composição do capital e foro processual;
b) foro processual; forma de criação e objeto;
c) composição de capital; regime jurídico e forma de criação;
d) objeto; forma jurídica e regime jurídico;
e) regime jurídico; objeto e foro processual.