Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Comentário
O gabarito é a letra A, uma vez que a SEM deve obrigatoriamente ser
uma S.A, enquanto a EP pode ser S.A; o capital da EP é
obrigatoriamente público, enquanto que o da SEM não; e o foro da
Justiça Federal só se estende às EP federais, e não às SEM federais.

2.6.4. Quadro esquemático
AUTARQUIA FUNDAÇÃO
PÚBLICA


EMPRESA
PÚBLICA

SOC. ECON.
MISTA
Atividade Típica Estado
Serv. Público

Atípica Estado
Serv. Público
(área social)

Atípica Estado
Serv. Público ou
atividade
econômica

Atípica Estado
Serv. Público ou
atividade
econômica
Exemplo INSS, Bacen IBGE, Ipea CEF,
Correios

Petrobras, BB

Fim lucrativo NÃO NÃO PODE PODE
Personalidade
jurídica

Direito Público Direito Público
ou Direito
Privado

Direito Privado Direito Privado

Pessoal Servidor Público
Empregado
Público

Servidor Público
Empregado
Público

Empregado
Público

Empregado
Público

Regime Jurídico Estatutário
CLT

Estatutário
CLT

CLT CLT

Capital – – 100% público >50% público
Tipo de sociedade– – Qualquer tipo S.A.

2.6.5. Características comuns às entidades da Administração Indireta



  1. Exigência de concurso público para ingresso de pessoal.

  2. Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.

  3. Exigência de licitação pública.

  4. Controle finalístico ou tutela pela administração direta.

  5. Controle externo pelo Poder Legislativo, com o auxílio do tcu.

  6. Criação e extinção por lei.
    CUIDADO!!!
    Essa afirmativa (criação e extinção por lei) tem sido muitas vezes
    colocada em questões de concurso como VERDADEIRA; entretanto, ela
    deve ser interpretada com cuidado. É verdadeira se a interpretarmos no
    sentido de que “a sua criação sempre dependerá de lei”, como
    normalmente tem aparecido nas questões de concurso, mas poderá ser
    falsa se analisarmos que apenas as entidades de direito público são
    CRIADAS diretamente por lei, enquanto as de direito privado são pelo
    registro público dos atos constitutivos, sendo apenas AUTORIZADAS por
    lei. Com relação à extinção das entidades, cabe verificar que prevalece
    aqui o princípio do paralelismo das formas, pelo qual, se é necessário lei
    específica para sua criação, necessária será outra lei específica para sua
    extinção. Se é necessário lei autorizadora para sua criação, sendo criada a
    entidade com o registro público dos atos constitutivos, necessária será lei
    autorizadora para sua extinção, sendo a mesma extinta após o registro
    público de seus atos desconstitutivos.

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