d) I e IV.
e) II, III e IV.
Comentário
A proposição I está errada uma vez que descentralização e
desconcentração não se confundem; a proposição IV também está errada
uma vez que aquela é uma descentralização política; o gabarito original
dessa questão foi a letra B, por reconhecer como certas as afirmativas II e
III, entretanto, posteriormente, a FCC anulou essa questão por reconhecer
o erro na afirmativa III ao dispor que aquelas entidades sempre devem
ser criadas por lei.
CUIDADO!!!
O aluno deve sempre desconfiar da afirmativa de que as entidades da
Administração Indireta são criadas por lei, por não sabermos qual o
alcance dessa expressão utilizada pelo examinador (se a lei cria,
literalmente, ou apenas autoriza sua criação). A princípio aquela
afirmativa deve ser encarada como errada, mas verifique e analise as
demais opções da questão. A FCC anulou essa questão, mas a Cesgranrio
e a Esaf não anularam questões semelhantes.
2.6.6. Privilégios das autarquias e fundações públicas não estendidos
às empresas públicas e sociedades de economia mista
Obs.: O esquema apresentado a seguir deve ser assimilado como regra,
mas com atenção a todos os comentários feitos anteriormente,
notadamente que o STF tem entendido que alguns desses privilégios se
estendem às empresas estatais que prestem serviços públicos.
- Processo especial de execução (pagamentos por precatórios).
- Bens são impenhoráveis.
- Juízo privativo (esse privilégio se estende às empresas públicas).
- Imunidade tributária recíproca.
- Privilégios processuais: prazo em quádruplo para contestar e em dobro
para recorrer das decisões nos processos em que for parte; pagamento das
custas judiciais somente ao final, quando vencidas; as sentenças proferidas
contra ela estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório; prescrição
quinquenal de suas dívidas passivas; dispensa de exibição de instrumento de
mandato em juízo por seus procuradores.
2.7. Entidades paraestatais
2.7.1. Conceito
Preliminarmente, é necessário verificar a confusão existente acerca do
significado desse termo, seja por parte da doutrina, seja por parte da
legislação. O professor Hely Lopes Meirelles, nas primeiras edições de seu livro
Direito Administrativo Brasileiro, na década de 1960, ensinava que as
entidades paraestatais eram as pessoas jurídicas de direito privado criadas a
partir de autorização por lei, para realização de atividades de interesse
coletivo, tais como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e