Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
d) I e IV.
e) II, III e IV.
Comentário
A proposição I está errada uma vez que descentralização e
desconcentração não se confundem; a proposição IV também está errada
uma vez que aquela é uma descentralização política; o gabarito original
dessa questão foi a letra B, por reconhecer como certas as afirmativas II e
III, entretanto, posteriormente, a FCC anulou essa questão por reconhecer
o erro na afirmativa III ao dispor que aquelas entidades sempre devem
ser criadas por lei.
CUIDADO!!!
O aluno deve sempre desconfiar da afirmativa de que as entidades da
Administração Indireta são criadas por lei, por não sabermos qual o
alcance dessa expressão utilizada pelo examinador (se a lei cria,
literalmente, ou apenas autoriza sua criação). A princípio aquela
afirmativa deve ser encarada como errada, mas verifique e analise as
demais opções da questão. A FCC anulou essa questão, mas a Cesgranrio
e a Esaf não anularam questões semelhantes.

2.6.6. Privilégios das autarquias e fundações públicas não estendidos
às empresas públicas e sociedades de economia mista
Obs.: O esquema apresentado a seguir deve ser assimilado como regra,
mas com atenção a todos os comentários feitos anteriormente,
notadamente que o STF tem entendido que alguns desses privilégios se
estendem às empresas estatais que prestem serviços públicos.



  1. Processo especial de execução (pagamentos por precatórios).

  2. Bens são impenhoráveis.

  3. Juízo privativo (esse privilégio se estende às empresas públicas).

  4. Imunidade tributária recíproca.

  5. Privilégios processuais: prazo em quádruplo para contestar e em dobro
    para recorrer das decisões nos processos em que for parte; pagamento das
    custas judiciais somente ao final, quando vencidas; as sentenças proferidas
    contra ela estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório; prescrição
    quinquenal de suas dívidas passivas; dispensa de exibição de instrumento de
    mandato em juízo por seus procuradores.


2.7. Entidades paraestatais


2.7.1. Conceito
Preliminarmente, é necessário verificar a confusão existente acerca do
significado desse termo, seja por parte da doutrina, seja por parte da
legislação. O professor Hely Lopes Meirelles, nas primeiras edições de seu livro
Direito Administrativo Brasileiro, na década de 1960, ensinava que as
entidades paraestatais eram as pessoas jurídicas de direito privado criadas a
partir de autorização por lei, para realização de atividades de interesse
coletivo, tais como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e

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