Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

2.7.3. Fundações de apoio
São pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, instituídas
na forma de fundação, para prestação de serviços sociais, através da
assinatura de convênios com a Administração Pública. Elas foram previstas na
Lei no 8.958/1994, editada para permitir que as “instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica” possam contratar, com
dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei no 8.666/1993, as
“instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
de interesse das instituições federais contratantes”, constituídas
obrigatoriamente na forma de fundações de direito privado.
A referida lei dispõe que as instituições federais contratantes poderão
autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas
fundações de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, e que estas
poderão utilizar bens e serviços da instituição federal, mediante ressarcimento.
Dessa forma, por exemplo, as universidades que contratavam serviços
externos de laboratórios particulares de pesquisa passaram a firmar convênios
com fundações de apoio constituídas por técnicos e pesquisadores (vários
deles servidores da própria instituição), instaladas dentro da universidade, que,
por não terem fins lucrativos, prestam aquele mesmo serviço com um custo
bem menor para a universidade.
Seguindo as mesmas regras, outras fundações de apoio têm sido criadas
para atuar na área de saúde, junto a hospitais públicos.


2.7.4. Organizações sociais
São organizações privadas, sem fins lucrativos, atuantes nas áreas de
ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura ou saúde, que se habilitam perante a
Administração a fim de obter o título de organização social, que será concedido
por ato administrativo discricionário, dependente da conveniência para a
Administração, desde que a entidade atenda aos requisitos legais. A partir daí,
desempenharão os serviços sociais com incentivo do Poder Público, podendo
receber dele recursos financeiros, bens públicos (normalmente via permissão
de uso) e cessão de servidores públicos com ônus para a origem (remunerados
pela Administração), mantendo vínculo com a Administração por meio do
contrato de gestão. Esse contrato definirá as obrigações do Poder Público e
da organização social e servirá para que seja feito um controle sobre a
entidade.
De acordo com a Lei no 8.666/1993, art. 24, XXIV, é dispensável a licitação
“para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. Isso significa
que, a partir da qualificação da entidade privada como organização social, no
nível federal, a União lhe atribuirá diretamente a prestação de um serviço de
interesse coletivo sem a elaboração de licitação pública, independentemente
do valor do mesmo. Ocorrerá o mesmo nos níveis estadual e municipal, desde
que cada um desses entes federados qualifique a organização em sua esfera.

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