Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A definição é praticamente a mesma das organizações sociais, embora
tenham características diferentes. A lei que criou a Oscip (Lei no 9.790/1999)
foi muito mais cuidadosa que a lei sobre as organizações sociais (Lei no
9.637/1998), vez que procurou enumerar taxativamente várias entidades que
não poderão ser qualificadas como Oscip (tais como sindicatos, fundações
públicas, cooperativas, organizações sociais etc.), além de definir
expressamente o que se considera “atividade sem fins lucrativos” e,
sobretudo, exigiu que as entidades privadas existissem previamente à
qualificação, ao dispor que elas deverão apresentar, entre outros documentos,
o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, além da
declaração de isenção do imposto de renda.
Essa última exigência, não disposta na lei das organizações sociais, é de
suma importância, vez que, por esse motivo, as Oscip são, de fato, entidades
privadas preexistentes que poderão prestar determinados serviços sociais
contando com o incentivo do Poder Público, com vínculo instituído por termo
de parceria, ao contrário das organizações sociais, que, em regra, são
entidades ad hoc, ou seja, criadas posteriormente, com o fim específico de
absorver atividades públicas, privatizando a Administração e gerando a
extinção dos órgãos públicos.
As contratações de bens e serviços feitas pela Oscip, no nível federal,
também exigem licitação pública, nos termos do Decreto no 5.504/2005, tal
como para as organizações sociais, entretanto, não existe hipótese legal de
dispensa de licitação para a contratação de Oscip pela Administração.
Interessante observar que a lei definidora das organizações sociais dispõe
que:


O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”, completando que são
requisitos para a qualificação, entre outros, a “aprovação, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado. (Grifo do autor)
Daí se verifica que a referida qualificação pela Administração é um ato
administrativo discricionário, ou seja, aquele que depende do julgamento de
conveniência e oportunidade pelo Poder Público, não cabendo à entidade
privada direito subjetivo a sua concessão.
Entretanto, de forma diversa, a lei que regula a Oscip dispõe que: “Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que
os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei”, e que “a outorga da qualificação prevista neste artigo
é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei”.

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