- no nível federal, estão obrigadas a realizar licitação pública para
contratações de bens e serviços, e, quando for o caso, obrigatoriamente
por pregão; - estão sujeitas ao controle judicial, inclusive com a possibilidade de
decretação de indisponibilidade e sequestro dos bens da entidade, de seus
dirigentes e de agentes públicos envolvidos; - a perda da qualificação pode se dar a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, assegurados a ampla
defesa e o devido contraditório. - Diferenças:
ORGANIZAÇÃO SOCIAL OSCIP
Vínculo
jurídico
Contrato de gestão Termo de parceria
Entidade Em regra ad hoc Preexistente à qualificação
Objetivo
(ainda que
implícito)
Privatizar a Administração Parceria para prestação de
serviço social
Qualificação Ato discricionário Ato vinculado
Participação
na
entidade
Exigência de representantes do Poder Público no
Conselho de Administração
Não há exigência de representantes
do Poder Público
QUESTÃO COMENTADA
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL – 2002 – Cespe/UnB
Julgue o item seguinte:
Não se deve entender o modelo proposto para as organizações sociais
como um simples convênio de transferência de recursos. Os contratos e as
vinculações mútuas serão mais profundos e permanentes, uma vez que
as dotações destinadas a essas instituições integrarão o orçamento da
União, cabendo a elas um papel central na implementação de políticas
sociais do Estado.
Comentário
CERTO. Observa-se aqui, que as OS firmam um vínculo com caráter de
permanência, causando a extinção de órgãos públicos, ao contrário das
Oscip, que fazem uma parceria, em caráter transitório.
2.8. Agências
As agências não são novas modalidades de entidades da Administração. O
termo se refere a uma qualificação concedida a uma entidade de algum dos
tipos já estudados, que assim contará com uma maior autonomia em relação
ao Poder Executivo, por dois motivos distintos, conforme sejam: agências
executivas, de um lado, ou agências reguladoras de outro, conforme a seguir.
2.8.1. Agências executivas
O art. 37, § 8o, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional no 19/1998, dispõe que:
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada