Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal. (Grifo do autor)
O objetivo desse dispositivo constitucional é permitir que órgãos e entidades
da Administração Direta ou Indireta assinem contrato com o Poder Público
comprometendo-se a melhorar seu desempenho e, em contrapartida,
obtenham um aumento de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Tal inovação constitucional feita pela Emenda no 19 deixou perplexa a doutrina
em função da utilização de conceitos totalmente absurdos, como veremos a
seguir:



  1. Os órgãos, como não têm personalidade jurídica, não são pessoas e
    consequentemente não podem assinar contratos, nem mesmo por meio de
    seus administradores, que são apenas titulares dos órgãos, sendo a vontade
    dos mesmos imputada diretamente ao Estado. O Poder Público assinando
    contrato com um órgão é o mesmo que o Poder Público assinar contrato
    consigo mesmo.

  2. Órgão não possui autonomia, não podendo, portanto, falar-se em ampliação
    da autonomia (gerencial, orçamentária e financeira) que ele não tem.

  3. Ainda que o contrato pudesse ser assinado (em tese, não é possível para o
    órgão, mas, a princípio, possível para uma entidade, que tem personalidade
    jurídica), essa ampliação de autonomia não poderia se dar mediante
    contrato, vez que a autonomia das entidades da Administração Indireta
    decorre de lei, e só por lei poderá ser ampliada. Assim, esse instrumento,
    chamado de contrato de gestão, só poderá servir para fixar as metas de
    eficiência a serem alcançadas pela entidade.
    Celso Antônio Bandeira de Mello, criticando a inovação, resume que:
    Assim, tal dispositivo constitucional – no que concerne a contrato entre
    órgãos – haverá de ser considerado não escrito e tido como um momento
    de supina infelicidade em nossa história jurídica, pela vergonha que atrai
    sobre nossa cultura, pois não há acrobacia exegética que permita salvá-lo e
    lhe atribuir um sentido compatível com o que está na própria essência do
    Direito e das relações jurídicas.
    A Lei no 9.649, de 27/5/1998, que trata da organização administrativa
    federal, dispôs, em seus arts. 51 e 52, que “o Poder Executivo poderá qualificar
    como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os
    seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de
    desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de
    Gestão com o respectivo Ministério supervisor”, sendo a qualificação
    concedida por ato do Presidente da República e o contrato com periodicidade
    mínima de 1 ano. Os planos estratégicos de reestruturação e de
    desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas

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