para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos
processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o
fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
Pelo que se vê, a qualificação de agências executivas, conforme dispõe a Lei
no 9.649/1998, será feita nos moldes do que determina o art. 37, § 8o, da
Constituição Federal, vez que os planos estratégicos servem para melhorar o
desempenho da entidade, e a lei andou melhor que o próprio dispositivo
constitucional, vez que limitou a faculdade de assinatura do contrato de gestão
e ampliação da autonomia às autarquias e fundações públicas, não
prevendo essa possibilidade para os órgãos públicos federais, ponto criticado
pela doutrina.
Embora a Constituição Federal disponha que a autonomia será ampliada
por contrato, a melhor interpretação é aquela que nos leva a entender que a
autonomia será ampliada por lei, cabendo ao contrato apenas estabelecer as
metas de desempenho a serem alcançadas. Por enquanto, são conhecidas
duas prerrogativas, ambas concedidas por lei:
- A Lei no 8.666/1993, que dispõe sobre as licitações e contratos
administrativos dispõe, em seu art. 24, I e II, que são dispensáveis as
licitações públicas para toda a Administração Direta e Indireta para compras
e serviços de valores até 10% do limite previsto como teto para a
modalidade de convite (ou seja, as compras e contratações de serviços de
valor até R$ 8.000,00 e as contratações de obras e serviços de engenharia
de valor até R$ 15.000,00 podem ser feitas diretamente pela Administração,
sem licitação), já o § 1o do mesmo artigo prevê que “os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa
pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas”.
CUIDADO!!!
Esses valores de dispensa serão maiores (R$ 16.000,00 e R$ 30.000,00)
para agência executiva (que será obrigatoriamente uma autarquia ou
fundação) e para todas as sociedades de economia mista e empresas
públicas (as quais não se confundem com agências executivas). - A Lei no 9.962/2000, que dispõe sobre o pessoal admitido para emprego
público (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) na
Administração federal direta, autárquica e fundacional garante, em seu art.
3 o, que o contrato de trabalho por prazo indeterminado só poderá ser
rescindido unilateralmente pela Administração nos seguintes casos: falta
grave, enumerada na CLT; acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso
de despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento específico. Entretanto, o parágrafo
único determina que “excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos
previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de
gestão de que trata o § 8o do art. 37 da Constituição Federal”.