Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

mantido, em face da impossibilidade de intervenção daquele Ministério na
agência (posteriormente, aquele reajuste foi questionado perante o Poder
Judiciário, esse sim, competente para apreciar essa e qualquer outra questão
com força de coisa julgada, obrigatória). A questão de fixação e alteração das
tarifas de telefonia deve ser julgada pela Anatel conforme critérios técnicos,
levando-se em consideração os custos e investimentos da empresa de acordo
com as obrigações assumidas e sua expectativa de lucro em função do prazo
contratual, definindo valores que possibilitem às empresas prestar serviço de
qualidade e moderno, não importando, por exemplo, se aquele reajuste está
acima da inflação anunciada pelo Governo.
A Anatel, por sinal, é conhecida, não por acaso, como a agência reguladora
mais independente de todas, com sua previsão constitucional expressa no art.
21, XI, da Constituição Federal:


Art. 21. Compete à União:
...
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais. (Grifo do autor)
Registre-se que, aqui, o termo órgão aparece de forma ampla, genérica, não
significando um órgão público federal, produto da desconcentração
administrativa, vez que as agências reguladoras são entidades, fruto da
descentralização.
Cabe ainda ressaltar que a atividade reguladora das agências nem sempre se
refere à prestação de serviços públicos propriamente ditos, como no caso da
ANP – Agência Nacional de Petróleo –, que regula a atividade econômica
relacionada ao petróleo e combustíveis e que não pode ser entendida como
serviço público, e da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar –, que
regula os serviços suplementares à saúde, tais como os planos de saúde, que
nunca foram prestados pelo Estado.
O termo agência reguladora é relativamente novo, embora já existissem
entidades possuidoras das características próprias dessa espécie que, por
terem sido criadas anteriormente, não recebem essa mesma denominação, tal
como o Banco Central do Brasil – Bacen –, autarquia de regime especial que
regula o sistema financeiro, fiscalizando os bancos. Dessa forma, devemos
relembrar não existir uma definição precisa para o termo autarquia de regime
especial e, pelo mesmo motivo, para o termo agência reguladora, mas
podemos citar como exemplo a própria Lei no 9.472/1997, que criou a Anatel,
em seu art. 8o, § 2o:
A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato
fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.


2.8.2.2. Características
Vejamos as principais características comuns à maioria das agências
reguladoras:

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