- Mandato fixo de seus administradores, com prazo definido em lei: eles só
poderão ser destituídos, antes do término do mandato, por sentença judicial
transitada em julgado (sentença definitiva, da qual já não cabe recurso) ou
por processo administrativo disciplinar com direito à ampla defesa. Tal
restrição está expressa na Lei no 9.986/2000, lei geral que “dispõe sobre a
gestão de recursos humanos das agências reguladoras”, em seu art. 9o,
sendo que o seu parágrafo único ressalta que “a lei de criação da Agência
poderá prever outras condições para a perda do mandato”. - Nomeação dos dirigentes pelo Presidente da República somente após
aprovação pelo Senado Federal: cabe a este sabatinar o indicado, o que deve
garantir o critério técnico, e não político, na escolha dos mesmos. - “Quarentena”: proibição ao ex-dirigente, após sua saída da agência, de
prestar serviços, consultoria ou representar empresas da área regulada por
um período de quatro meses (podendo ser maior conforme a lei criadora de
cada agência), a fim de não beneficiá-las com informações privilegiadas, com
direito à remuneração do período. - Poder de polícia: fiscalizar a atividade e aplicar sanções, inclusive recebendo
recursos provenientes de taxas dele decorrentes. - Poder normativo: poder de edição de normas, sobretudo de caráter técnico,
sobre as matérias específicas, sempre limitadas às leis e decretos
regulamentares, não podendo ultrapassá-los. Esse exercício de poder
normativo ou regulamentar deve estar bem delimitado em lei, devendo estar
claramente definidas as matérias e os limites para essa regulamentação, não
sendo aceita a delegação legislativa em branco, ou seja, uma previsão
genérica de que a agência pode editar normas necessárias, sem que se
estabeleçam seus limites, sob pena de sustação das mesmas pelo Congresso
e de controle pelo Poder Judiciário. Resumindo, as agências têm competência
normativa, e não competência legislativa. - Poder decisório: as agências reguladoras apreciam litígios, conflitos entre as
partes envolvendo matérias técnicas e decidindo a questão no nível
administrativo, ou seja, não caberá anulação dessa decisão pelo Poder
Executivo. Tal decisão não é, de forma nenhuma, uma usurpação da função
jurisdicional, como defendem alguns, vez que após a decisão da agência,
seja ela qual for, sempre haverá a possibilidade de apreciação da questão
pelo Poder Judiciário, em função do princípio constitucional da
inafastabilidade do Poder Judiciário. Exemplos dessas decisões são aquelas
da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar –, que controla os planos
de saúde, declarando a possibilidade ou não de exclusão de determinadas
doenças do plano, ou os prazos de cobertura, entre outras questões.
2.8.2.3. Recurso hierárquico impróprio
O controle finalístico é aquele que pode ser exercido, de forma excepcional,
pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta.
Sabemos que as entidades da Administração Indireta não estão subordinadas
hierarquicamente à Administração Direta, mas sim vinculadas a ela, em regra
ao Ministério da área correlata, pelo que é conhecido como controle ministerial.
Esse controle deve ser excepcional, admitindo a intervenção do Ministério