Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

  • Mandato fixo de seus administradores, com prazo definido em lei: eles só
    poderão ser destituídos, antes do término do mandato, por sentença judicial
    transitada em julgado (sentença definitiva, da qual já não cabe recurso) ou
    por processo administrativo disciplinar com direito à ampla defesa. Tal
    restrição está expressa na Lei no 9.986/2000, lei geral que “dispõe sobre a
    gestão de recursos humanos das agências reguladoras”, em seu art. 9o,
    sendo que o seu parágrafo único ressalta que “a lei de criação da Agência
    poderá prever outras condições para a perda do mandato”.

  • Nomeação dos dirigentes pelo Presidente da República somente após
    aprovação pelo Senado Federal: cabe a este sabatinar o indicado, o que deve
    garantir o critério técnico, e não político, na escolha dos mesmos.

  • “Quarentena”: proibição ao ex-dirigente, após sua saída da agência, de
    prestar serviços, consultoria ou representar empresas da área regulada por
    um período de quatro meses (podendo ser maior conforme a lei criadora de
    cada agência), a fim de não beneficiá-las com informações privilegiadas, com
    direito à remuneração do período.

  • Poder de polícia: fiscalizar a atividade e aplicar sanções, inclusive recebendo
    recursos provenientes de taxas dele decorrentes.

  • Poder normativo: poder de edição de normas, sobretudo de caráter técnico,
    sobre as matérias específicas, sempre limitadas às leis e decretos
    regulamentares, não podendo ultrapassá-los. Esse exercício de poder
    normativo ou regulamentar deve estar bem delimitado em lei, devendo estar
    claramente definidas as matérias e os limites para essa regulamentação, não
    sendo aceita a delegação legislativa em branco, ou seja, uma previsão
    genérica de que a agência pode editar normas necessárias, sem que se
    estabeleçam seus limites, sob pena de sustação das mesmas pelo Congresso
    e de controle pelo Poder Judiciário. Resumindo, as agências têm competência
    normativa, e não competência legislativa.

  • Poder decisório: as agências reguladoras apreciam litígios, conflitos entre as
    partes envolvendo matérias técnicas e decidindo a questão no nível
    administrativo, ou seja, não caberá anulação dessa decisão pelo Poder
    Executivo. Tal decisão não é, de forma nenhuma, uma usurpação da função
    jurisdicional, como defendem alguns, vez que após a decisão da agência,
    seja ela qual for, sempre haverá a possibilidade de apreciação da questão
    pelo Poder Judiciário, em função do princípio constitucional da
    inafastabilidade do Poder Judiciário. Exemplos dessas decisões são aquelas
    da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar –, que controla os planos
    de saúde, declarando a possibilidade ou não de exclusão de determinadas
    doenças do plano, ou os prazos de cobertura, entre outras questões.


2.8.2.3. Recurso hierárquico impróprio
O controle finalístico é aquele que pode ser exercido, de forma excepcional,
pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta.
Sabemos que as entidades da Administração Indireta não estão subordinadas
hierarquicamente à Administração Direta, mas sim vinculadas a ela, em regra
ao Ministério da área correlata, pelo que é conhecido como controle ministerial.
Esse controle deve ser excepcional, admitindo a intervenção do Ministério

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