Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

apenas em casos graves, quando a entidade não atende à sua finalidade, não
cumpre com suas obrigações, não cabendo, em regra, à Administração Direta
interferir nas decisões da entidade.
Decorrência dessa forma de controle é o chamado recurso hierárquico
impróprio de uma decisão da entidade da Administração Indireta à
Administração Direta, que será estudado no capítulo relacionado a Processo
Administrativo Federal. De forma sucinta, podemos aqui verificar que “recurso”
é uma solicitação de revisão de uma decisão, em regra dirigida à autoridade
superior àquela que proferiu a decisão, portanto, de acordo com a escala
hierárquica. Por esse motivo, quando se discorda de alguma decisão de
autoridade administrativa, deve ser formulado um recurso ao seu chefe
imediato que, por ser hierarquicamente superior àquela autoridade, pode, em
regra, modificar aquela decisão, sendo assim esse recurso conhecido como
recurso hierárquico ou recurso hierárquico próprio. Por outro lado, de forma
excepcional, o recurso hierárquico impróprio é aquele que deve ser dirigido a
uma autoridade que não é hierarquicamente superior à autoridade que decidiu
e, mesmo assim, a decisão poderá ser revista. Esse recurso hierárquico
impróprio é justamente aquele que pode caber, de forma excepcional, quando
uma decisão de uma autarquia é revista por um Ministro de Estado ou pelo
Presidente da República (nenhum dos dois é hierarquicamente superior ao
presidente da autarquia).
Como o próprio nome revela, esse recurso é impróprio, quer dizer,
excepcional, só cabendo quando expressamente previsto em lei.
As agências reguladoras são autarquias de regime especial, com
independência maior que as demais autarquias, portanto, face ao exposto,
entende a doutrina majoritária que não cabe o recurso hierárquico
impróprio, nem mesmo de forma excepcional, a fim de permitir a revisão de
decisão de uma agência reguladora pela Administração Direta.


2.8.2.4. Principais agências reguladoras



  • Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações: criada pela Lei no
    9.472/1997, tendo base constitucional no art. 21, XI, da Constituição Federal;

  • ANP – Agência Nacional do Petróleo: criada pela Lei no 9.478/1997, tendo
    base constitucional no art. 177, § 2o, III, da Constituição Federal;

  • ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar: criada pela Lei no
    9.961/2000;

  • Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica: criada pela Lei no 9.427/1996;

  • Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária: criada pela Lei no
    9.782/1990.

  • ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres: criada pela Lei no
    10.233/2001.


2.9. Contrato de gestão


Pelo que já estudamos, portanto, existem dois tipos distintos de contratos de
gestão:
a) aquele assinado entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração
Direta e Indireta fixando metas de desempenho para estes;

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